SEFAZ/TO: PORTARIA Nº 888 SEFAZ, DE 03/08/2011 (DO-TO, DE 05/08/2011)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica,  após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no § 7º do art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, após o razo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

 

Art. 2º – O contribuinte emitente da NF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:

 

I – cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NF-e a ser cancelada;

II – cópia do DANFE da NF-e que substituiu a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

III – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

IV – outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos;

 

§ 1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional, para que este:

 

I – determine a:

 

a) conferência da documentação;

b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem a fez é legalmente habilitada;

c) realização de diligências, se necessário;

d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;

e) emissão de parecer de um auditor fiscal quanto ao pedido.

 

II – manifeste-se quanto ao parecer de que trata a alínea “e” do inciso I do §1º deste artigo;

 

§ 2º Quando o Delegado Regional concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:

I – é encaminhado à Coordenação de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;

II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento da NF-e, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da notificação;

III – após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.

 

§ 3º Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional, o contribuinte deve ser intimado para no prazo de 20 (vinte) dias apresentar recurso a Superintendência de Gestão Tributária, sob pena de preclusão e arquivamento do processo.

 

§ 4º expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.

 

§ 5º O recurso de que trata o § 3º deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.

 

§ 6º O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para manifestação e encaminhamento a Superintendência de Gestão Tributária.

 

§ 7º – Quando a Superintendência de Gestão Tributária concluir pelo:

I) deferimento observa-se o disposto nos incisos I a III do § 2º deste artigo.

II) indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.

 

§ 8º Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.

 

Art. 3º – A intimação e notificação são feitas pela Agência de Atendimento, por:

a) ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal;

b) via postal, mediante “Aviso de Recebimento – AR”;

 

§1º Considera-se notificado ou intimado o contribuinte:

I – na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação proferida no processo;

II – por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.

 

§2º Quando realizada por via postal, a notificação ou intimação é acompanhada de uma via da manifestação.

 

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

MARCÉLIO RODRIGUES LIMA

Superintendente de Gestão Tributária  

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