O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.ebc.png?id=1569675&o=nodeebc.gif?id=1569675&o=node

A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.

A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.

Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual da anterioridade e incide apenas a carência de 90 dias para início da cobrança.

Em fevereiro deste ano, o Supremo manteve a validade das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Difal/ICMS.

 


Fonte: Agência Brasil via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28051

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