DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/04/2021 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos I e II, "a" e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.
Art. 2º A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios previstos no art. 1º, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
§ 1º O cadastramento da CAT nos termos do art. 1º corresponde ao cumprimento do disposto no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.
Art. 3º As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.
Art. 4º O cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrerá:
I - para a CAT formalizada na forma do inciso I do art. 1º, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e
II - para a CAT formalizada na forma do inciso II e do parágrafo único do art. 1º, pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.
Art. 5º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
I - disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e
II - adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 8 de junho de 2021.
BRUNO BIANCO LEAL
ANEXO
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO |
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1 - Emitente: [ ] Empregador [ ] Empregador doméstico [ ] Tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra [ ] Sindicato [ ] Trabalhador [ ] Dependentes [ ]Médico [ ] Autoridade Pública |
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2- Tipo de CAT: [ ] Inicial [ ] Reabertura [ ] Comunicação de óbito |
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3 - Inciativa da CAT: [ ] Iniciativa do empregador [ ] Ordem judicial [ ] Determinação de órgão fiscalizador |
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4 - Fonte do Cadastramento: [ ] eSocial [ ] CatWeb |
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5 - Número da CAT: |
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6 - Número do recibo do evento no eSocial da CAT de origem (somente deve ser preenchido em caso de retificação ou exclusão) |
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II - EMITENTE |
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EMPREGADOR |
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7- Razão Social / Nome: |
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8- Tipo [ ] CNPJ - [ ] CNO - [ ] CAEPF - [ ] CPF |
9- Número de Inscrição: |
10- CNAE |
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ACIDENTADO |
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11 - Nome |
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12 - CPF: |
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13 - Data de Nascimento |
14 - Sexo [ ] Masculino [ ] Feminino |
15 - Estado Civil [ ] Solteiro [ ] Casado [ ] Viúvo [ ] Divorciado [ ] Separado |
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16 - CBO |
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17 - Filiação à Previdência Social [ ] Empregado [ ] Empregado doméstico [ ] Trabalhador Avulso [ ] Segurado Especial |
18 - Áreas [ ] Urbana [ ] Rural |
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ACIDENTE OU DOENÇA |
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19 - Data do Acidente |
20 - Hora do Acidente |
21 - Após quantas horas de trabalho? |
22 - Tipo 1 - Típico 2 - Doença 3 - Trajeto |
23 - Houve afastamento? [ ] Sim [ ] Não |
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24 - Último dia trabalhado |
25 - Local do acidente |
26 - Especificação do local do acidente |
27 - CNPJ/CAEPF/ CNO do local do acidente (somente se acidente ocorreu no Brasil) |
28 - UF (somente se acidente ocorreu no Brasil) |
29 - Munícipio do local do acidente (somente se acidente ocorreu no Brasil) |
30 - País |
31 - Parte do corpo atingida (conforme códigos e descrição identificados no eSocial) |
32 - Agente causador (conforme códigos e descrição identificados no eSocial) |
33 - Lateralidade [ ] Não aplicável [ ] Esquerda [ ] Direita [ ] Ambas |
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34 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença (conforme códigos e descrição identificados no eSocial) |
35 - Houve registro policial? [ ] Sim [ ] Não |
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36 - Houve morte? [ ] Sim [ ] Não |
37 - Data do óbito: |
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38 - Observações |
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39 - Data do Recebimento: |
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III - INFORMAÇÕES DO ATESTADO MÉDICO |
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ATENDIMENTO |
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40 - Data |
41 - Hora |
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42 - Houve internação? [ ] Sim [ ] Não |
43 - Provável duração do tratamento (dias) |
44 - Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? [ ] Sim [ ] Não |
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LESÃO |
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45 - Descrição e natureza da lesão |
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DIAGNÓSTICO |
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46 - Diagnóstico provável |
47 - CID-10 |
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48 - Local e Data |
49 - Nome do médico, CRM e UF |
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50 - Observações: |
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A COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE É OBRIGATÓRIA, MESMO NO CASO EM QUE NÃO HAJA AFASTAMENTO DO TRABALHO. FORMULÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE - DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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