O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, com vigência por tempo indeterminado, tem, por objetivo, viabilizar à população do Rio Grande do Norte o acesso a níveis dignos de subsistência, e parte de suas receitas constituídas pela parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente, uma única vez, nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as mercadorias e serviços abaixo relacionados:

 

  1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; 
  2. armas e munições; 
  3. fogos de artifício; 
  4. perfumes e cosméticos importados; 
  5. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
  6. serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
  7. embarcações de esporte e recreação;
  8. jóias;
  9. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
  10. gasolina “C” (acrescida pela LC nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011);
  11. energia elétrica, para consumidores das classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh (acrescida pela LC nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011).

O adicional da alíquota do ICMS atinente ao FECOP incidirá ainda que se trate de:

 

I – operação ou prestação interestadual;

II – importação de mercadorias ou bens do exterior ;

III – aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados ;

IV – prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

 

A parcela adicional do ICMS referente ao FECOP não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, ficando excluídas da sua incidência as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

 

Na escrituração do documento fiscal de saída, deverá ser utilizado, no Registro C195, o Código da Observação do Lançamento Fiscal, que foi previamente cadastrado junto com a descrição “adicional de 2% na alíquota do ICMS a título de FECOP” no campo 03 do Registro 0460, bem como deverão ser informados dois Registros C197 - um para detalhar o débito especial extra-apuração, e o outro, o crédito correspondente - contendo, dentre outros, o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo, além dos Códigos de Ajustes abaixo, constantes da Tabela 5.3 da EFD, que couberem à hipótese:

 

RN70000001|Débito Especial Extra-apuração - FECOP – 5410 – (Op. Direta Consumo)

RN71000001|Débito Especial Extra-apuração - FECOP – 5415 – (Op. Interna S.T.)

RN71000002|Débito Especial Extra-apuração - FECOP – 5420 – (Op. Interest. S.T.)

 

RN10000002|Outros Créditos – FECOP – 5410 – (Op. Direta Consumo)

RN11000001|Outros Créditos – FECOP – 5415 – (Op. Interna S.T.)

RN11000002|Outros Créditos – FECOP – 5420 – (Op. Interest. S.T.)

 

Saliente-se que, quando solicitada, será informada a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais.

 

O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado por meio de Ficha de Compensação Bancária – FCB, nos termos da legislação vigente, sob os Códigos de Receitas Estaduais a seguir e, para cada código de receita utilizado, deverá ser informado um Registro E116 (operação própria) ou E250 (Substituição Tributária) da EFD, conforme a hipótese:

 

5410

ADICIONAL DO ICMS – FECOP

5415

ADICIONAL DO ICMS – FECOP – SUBST. INTERNA

5420

ADICIONAL DO ICMS – FECOP – SUBST. INTERESTADUAL

 

 

 

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o adicional de dois pontos percentuais acrescidos à alíquota do ICMS, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), incidirá apenas sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não incidindo sobre a base de cálculo do ICMS devido pela operação própria do substituto tributário.

 

O valor a ser recolhido a título de FECOP será obtido pela aplicação de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

 

Atenciosamente,

 

 

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Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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