O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, com vigência por tempo indeterminado, tem, por objetivo, viabilizar à população do Rio Grande do Norte o acesso a níveis dignos de subsistência, e parte de suas receitas constituídas pela parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente, uma única vez, nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as mercadorias e serviços abaixo relacionados:
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- perfumes e cosméticos importados;
- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
- serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
- embarcações de esporte e recreação;
- jóias;
- asas delta e