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O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, e suas alterações posteriores, com vigência por tempo indeterminado, tem, por objetivo, viabilizar à população do Rio Grande do Norte o acesso a níveis dignos de subsistência, e parte de suas receitas constituídas pela parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente, uma única vez, nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as mercadorias e serviços abaixo relacionados:

 

  1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; 
  2. armas e munições; 
  3. fogos de artifício; 
  4. perfumes e cosméticos importados; 
  5. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
  6. serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
  7. embarcações de esporte e recreação;
  8. jóias;
  9. asas delta e
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