O Ato Declaratório Cofis nº 91/2013, em referência, alterou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), constante no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012, o qual passa a vigorar com os ajustes e alterações constantes do Anexo Único da norma em referência.

Dentre os ajustes e as alterações ora introduzidos, destacamos os seguintes:

a) tabela de registros e de obrigatoriedade de apresentação - EFD-Contribuições: abertura do arquivo digital e Bloco 0 (Blocos C, I e M);
b) Registro 0000: abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica;
c) Registro 0035: identificação de sociedade em conta de participação (SCP);
d) Registro C175: registro analítico do documento (código 65);
e) Registro C850: registro analítico do documento - CF-e (código 59);
f) Registro C890: processo referenciado;
g) Registro I199: processo referenciado;
h) Registro M115: detalhamento dos ajustes do crédito de PIS/Pasep apurado;
i) Registro M205: contribuição para o PIS/Pasep a recolher - Detalhamento por código de receita;
j) Registro M225: detalhamento dos ajustes da contribuição para o PIS/Pasep apurada;
k) Registro M515: detalhamento dos ajustes do crédito de Cofins apurado;
l) Registro M605: Cofins a recolher - Detalhamento por código de receita;
m) Registro M625: detalhamento dos ajustes da Cofins apurada;
n) Registro 1300: controle dos valores retidos na fonte - PIS/Pasep;
o) Registro 1700: controle dos valores retidos na fonte - Cofins.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 91/2013 - DOU 1 de 11.12.2013)

Fonte: Editorial IOB

11.12.2013 08:59 - Tributos e Contribuições Federais - Alterada a norma que regulamenta a reabertura do prazo para pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise)

 

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A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2013, em referência, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, editada em face do disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, que reabriu, até 31.12.2013, o prazo para pagamento ou parcelamento dos débitos vencidos até 30.11.2008, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

Dentre as alterações ora implementas, destacamos a nova redação dada ao:

a) art. 4º, § 2º, o qual determina que, por ocasião da consolidação dos débitos, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, e o § 4º do mesmo artigo, que estabelece que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro/2013 (antes a previsão era no mês em que fosse formalizado o pedido), observado o disposto no § 3º do art. 13;
b) art. 10, § 4º, o qual dispõe que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, assim considerado o mês do pagamento da 1ª prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, e o § 6º prevê que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro/2013 (antes era previsto que a 1ª prestação devia ser paga no mês das formalização do pedido), observado o § 3º do art. 13;
c) art. 11, § 2º, que estabelece que a falta de pagamento da 1ª prestação, na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro/2013 (antes era até o último dia útil do mês em que fosse realizado o pedido), ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão;
d) art. 13, § 3º, o qual dispõe que somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro/2013 (na redação anterior, era previsto até o último dia útil do mês em que fosse protocolado o requerimento de adesão);
e) art. 14, § 2º, o qual estabelece que as desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
e.1) à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
e.2) à conclusão da consolidação; ou
e.3) ao término do prazo para pagamento à vista (antes era previsto "ao pagamento à vista");
f) art. 15, o qual determina que a dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da 1ª prestação ou do pagamento à vista;
g) art. 16, § 1º, dispõe que somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
g.1) efetuado o pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês de dezembro/2013 (antes o previsto era até o último dia útil do mês do requerimento); e
g.2) efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10;
h) art. 17, segundo o qual a consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês do pagamento da 1ª prestação (a redação anterior era "ou o requerimento de adesão ao parcelamento"), e resultará da soma do principal das multas, dos juros de mora, dos encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025/1969 (quando se tratar de débito inscrito em DAU) e dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Ressalta-se, ainda, que foi revogado o § 4º do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, o qual dispunha que, não havendo o pagamento da 1ª prestação, até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão, o sujeito passivo que pretendesse aderir aos parcelamentos deveria efetuar novo requerimento e correspondente pagamento, respeitado o prazo-limite do dia 31.12.2013.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2013 - DOU 1 de 11.12.2013)

Fonte: Editorial IOB

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