A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.420/2013) a ECD – Escrituração Contábil Digital passa a ser obrigatória para as entidades isentas e imunes (como igrejas, associações, entidades esportivas e recreativas, instituições filantrópicas e culturais, etc.) que:

– sejam obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Anteriormente todas as entidades que não fossem obrigadas à EFD-Contribuições estavam dispensadas de entregarem a ECD.

Fonte: Site Contábil

http://www.mauronegruni.com.br/2015/12/07/ampliado-o-leque-de-ongs-obrigadas-a-ecd/

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Comentários

  • E também Lucro Presumido! Só não vai entregar quem faz Livro Caixa. Mas como todas tem que fazer Contabilidade ...

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