Por Douglas Campanini

Foi publicada, no DOE de hoje, a Lei 17.784/23 que, dentre outros pontos:

* procedeu alteração nos percentuais de desconto no caso de liquidação/parcelamento de débitos originados de Autos de Infração;

* determinou que os juros de mora sobre os débitos de ICMS devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, assemelhando-se a legislação federal;

* instituiu a possibilidade da liquidação do débito originado de Auto de Infração ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS ou de créditos originados de ressarcimento de ICMS ST, seja o crédito próprio ou de terceiros;

* possibilidade de aplicação da redução das multas para processos administrativos em andamento.

Importante destacar que a aplicação destas disposições, nos termos do artigo 5º da Lei, fica condicionada a edição de regulamentação pelo Estado de SP.

Trata-se de importante e relevante passo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo visando a redução da litigiosidade e a possibilidade de escoamento de créditos de ICMS acumulados pelas empresas.

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Lei 17784.pdf

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