PORTARIA SRE Nº 44, DE 13-07-2023

Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009:

I – o item 17 à tabela do Anexo I:

Item                         Registro Descrição

17  –                        1601 Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos
” (NR);

II – o código SP010314 à Tabela 5.1.1 do Anexo VI:

Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos

Código                                     Descrição                                                                                                                                    Início                                   Fim

SP010314                          Estorno de imposto creditado – Cláusula décima sétima – Convênio ICMS n° 199/2022                                                                    05/2023
” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e, relativamente ao disposto no inciso I do artigo 1º, produz efeitos desde a escrituração fiscal digital correspondente ao mês de referência 01/2023.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-registro-1601-operacoes-com-instrumentos-de-pagamentos-eletronicos-d-i-s-p-e-n-s-a-d-o/

 

 

Resolução SEFAZ Nº 551 DE 17/07/2023
Publicado no DOE – RJ em 19 jul 2023
 
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
nos termos do processo nº SEI-040106/000057/2023,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – O § 2º do art. 6º-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º-A (…)
 
§ 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, 1601, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
 
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2023
 
BRUNO SCHETTINI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-escrituracao-dispensada/

 

Embora a SEFAZ RJ tenha publicado a  Resolução 551/23 publicada em 17/07/23 dispensando a obrigatoriedade de enviar o REGISTRO 1601, agora ela publica o Manual da EFD ICMS/IPI, para esclarecer que a dispensa só abrange o período do mês de julho/23 em diante; portanto, de janeiro/23 a junho/23 as empresas terão que enviar o arquivo. Como sempre tenho dito, este discurso da Simplificação, é só para inglês ver.
Seguem os esclarecimentos colocados no Manual:

2.16 Registro 1601:
A Resolução SEFAZ n° 551/2023, alterou o § 2º do artigo 6-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, de forma a dispensar o preenchimento do Registro 1601.
De toda a forma, como a referida resolução, publicada em 19/07/2023, entrou em vigor na data de sua publicação, a produção de seus efeitos terá início a partir da competência do mês de julho de 2023. Portanto, a obrigação de preencher o registro em tela se mantém no que diz respeito às EFD-ICMS/IPI, referentes aos meses de janeiro a junho de 2023. Assim, as respostas às perguntas a seguir são cabíveis caso haja dúvidas quanto ao preenchimento do Registro 1601 das EFD-ICMS/IPI correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2023.
2.16.1
Quais valores devo informar no Registro 1601? Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.
2.16.2 As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime, de competência ou caixa?
As operações do Registro 1601 devem ser informadas pelo regime de competência, assim como o restante da EFD.

2.16.3 Quando o recebimento de um boleto for efetuado por uma factoring, o participante será a factoring, ou a factoring será o intermediador? Se houver antecipação de boletos, o que deve ser informado?
A transação que envolve a factoring geralmente leva a uma antecipação de recebíveis. Quando ocorre a quitação antecipada do boleto, a factoring liquida com um desconto o boleto que ainda será pago. No Registro 1601 deve ser informado o efetivo valor da operação e não o valor descontado. O valor da operação deverá ser preenchido nos campos 04 (TOT_VS) ou 05 (TOT_ISS), conforme o caso, no mês em que ocorreu o fato gerador. A factoring deve ser declarada como instituição que efetuou o pagamento, no campo 02 (COD_PART_IP).

2.16.4 Suponhamos que o contrato da operadora de cartão de crédito é firmado em nome da matriz incluindo a filial, assim como todos os recebimentos por meio de pix, depósitos, são centralizados na conta bancária da matriz. Neste caso, somente a matriz deverá preencher o Registro 1601?

O Registro 1601 deve ser preenchido por cada estabelecimento da sociedade, registrando suas próprias operações de vendas e/ou prestação de serviços, realizadas mediante transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ou por meio de intermediadores de serviços e de negócios.

2.16.5 Como informar valores antecipados pagos antes da ocorrência do fato gerador?
Os valores pagos antecipadamente devem ser devem ser declarados no Registro 1601 da EFDICMS/IPI relativa ao período em que ocorreu o fato gerador.

FONTE: SEFAZ RJ
Segue o link: Manual EFD ICMS/IPI – REGISTRO 1601

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-rj-registro-1601-obrigatoriedade-no-periodo-de-jan-23-a-junho-23-acredite-se-quiser/

 

 

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