Sobre preços de transferência

Por Marco Antonio Papini e Marcos Aurélio de Almeida

A interdependência das economias tem dado origem a um comércio global muito mais vigoroso nos últimos anos. Segundo a Organização Mundial do Comércio (OMC), a movimentação total na área simplesmente quintuplicou entre 1990 e 2012, quando foi atingida a marca de US$ 18,4 trilhões. Tal cenário deu origem a mecanismos para fiscalizar empresas que realizam importações e exportações com suas coligadas e podem, intencionalmente ou não, transferir lucros de um país para outro pagando menos tributos.
Baseado nesta realidade, o Brasil - onde os anos de estabilidade econômica incentivaram mais ainda a intensificação do comércio exterior - também tem promovido uma série de ações, com o objetivo de compatibilizar nossa legislação tributária à de outros países.
A Lei 9.430/1996 é um claro exemplo disto, ao introduzir entre nós o regime dos Preços de Transferência, internacionalmente conhecido como Transfer Pricing, com abrangência estendida às multinacionais que vendem diretamente do exterior para os seus clientes no Brasil, mediante o pagamento de comissões para a subsidiária aqui estabelecida.
Até 2012, dificilmente essas 'exportações de serviços', como são conhecidas, seriam identificadas, mas isso mudou com a introdução do Siscoserv, que deu à Receita Federal mais um poderoso instrumento eletrônico de controle.
Naquele mesmo ano, a Instrução Normativa 1.312 incluiu o back to back nesses cálculos, ou seja, casos em que a compra e a venda ocorrem sem que os produtos efetivamente ingressem no País ou saiam dele.
De uma forma geral, porém, devido ao desconhecimento da legislação e, principalmente, da melhor aplicabilidade dos métodos legais disponíveis para agir corretamente neste setor, o mercado brasileiro tem aumentado sua vulnerabilidade, diante de diferentes interpretações do fisco.
A Pfizer, por exemplo, livrou-se de uma autuação fiscal de aproximadamente R$ 22 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao convencer a maioria dos conselheiros de que havia calculado corretamente o Imposto de Renda e a CSLL, quando aplicou as regras do Preço de Transferência.
Já a LG Electronics defendeu a ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, por ter modificado a estrutura do método PRL 60 ao introduzir no cálculo elementos que não estavam previstos em lei, tornando-o mais oneroso. Contudo, por maioria de votos, o mesmo Carf negou provimento ao recurso do contribuinte (Acórdão 1102-00.610).
Outro aspecto a ser considerado nesta questão é a forte desvalorização do real perante o dólar e o euro em 2013 - 16% e 20%, respectivamente. Como o repasse dessas defasagens não pôde ser feito rapidamente e, em alguns casos, tornou-se até impraticável, é muito provável que margens praticadas pelas empresas importadoras com pessoas vinculadas ou localizadas em paraísos fiscais tenham ficado à margem do legalmente previsto.
Para evitar a criação de um passivo oculto crescente ou desembolsos desnecessários, urge que as empresas efetuem um estudo dos seus custos de importação e preços de vendas, implantando uma governança suficientemente forte e capaz de aferir, inclusive, o impacto tributário adicional sobre o Imposto de Renda e a Contribuição Social no lucro final do produto que está sendo vendido.
Um bom começo, sem dúvida, é passar em revista todos os processos de importação e exportação do exercício que está se encerrando e planejar o quanto antes cada passo a ser dado em 2014, sobretudo com relação ao método para a aplicação do Preço de Transferência.
As possibilidades são três envolvendo as exportações: Preços Independentes Comparados (PIC); Preço de Revenda menos Lucro (PRL) e Custo de Produção mais Lucro (CPL). No caso das importações, há cinco opções: Preço de Venda nas Exportações (PVEx); Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA); Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV); Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP); Preço sob Cotação na Exportação (Pecex).
Vale lembrar, também, a responsabilidade do auditor independente no exame dos cálculos dos preços de transferência, já que recente solução de consulta (Cosit 13/2013) reconhece que as composições dos custos locais e outras importantes informações de suporte podem ser obtidas a partir dos relatórios elaboradores por estes profissionais e suas empresas. 

 
Fonte: DCI – SP

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/028225142903917

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