Amigos, Entendo necessário divulgar esta sentença contra o encerramento de ação penal contra os empresários condenados por crimes tributários, no intuito de demonstrar o atual posicionamento de nossos tribunais e o nivel de cruzamento efetuado na prova do processo.

1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários

Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a O.C. e J.V.N. pedido de encerramento de ação penal feito por meio do Habeas Corpus (HC) 101012. Eles são empresários de São Paulo denunciados pelo Ministério Público e já condenados em primeira instância por crimes tributários.

Fraude

A denúncia atribui a O.C. e J.V.N. a prática de fraude contra fiscalização tributária e contra a sociedade empresária Frigorífico Pirapó Ltda. De acordo com os autos, em 1998, quando O.C. era responsável por administrar a empresa, ele não teria recolhido no prazo legal os tributos devidos, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL.

Contra J.V.N., a acusação aponta que, também em 1998, ele teria movimentado mais de R$ 6 milhões em três contas correntes mantidas no Banco Itaú, Banco Real e Banco Bradesco, havendo uma série de fraudes correlatas. Há notícia de que nesse mesmo ano teria havido uma movimentação financeira superior a R$ 24 milhões, sem que tenha sido entregue a declaração do imposto de renda pessoa física referente àquele exercício fiscal.

Defesa

A defesa alegava, basicamente, que teria havido quebra de sigilo bancário e fiscal com base em procedimento administrativo fiscal contrário à lei e “violador da garantia prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”. Portanto, sustentava que a prova obtida desse procedimento é ilícita e não poderia fundamentar uma denúncia.

Os advogados diziam também que a Lei Complementar nº 105/01, regulada pelo Decreto 3.724/01 e a Lei 10.174/01 – que possibilitam a quebra do sigilo bancário pela Administração Pública quando houver procedimento de fiscalização em curso e for dispensável – não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Voto

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou o pedido feito no HC. Após analisar o processo, ele verificou que há reiterada jurisprudência do Supremo no sentido de que o encerramento da ação penal é medida aplicada a hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.

“O procedimento investigatório, e que deu base à ação penal, não se resumiu apenas na quebra do sigilo bancário – que foi posterior – em que se pediu detalhamento da movimentação bancária dos pacientes”, disse. O ministro lembrou que fiscais da delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente, em São Paulo, fizeram uma investigação no frigorífico e mediante relatório de movimentação financeira chegaram à conclusão de que J.V.N. teria movimentado, no ano de 1998, a quantia de R$ 6.071.915, 83, em três contas correntes.

De acordo com Ricardo Lewandowski, naquele ano J.V.N. apresentou uma declaração de isento, onde constou apenas o rendimento de R$ 400,00, recebido por ser encarregado de “matança do frigorífico”.

Assim, o relator mostrou que a ação penal foi iniciada não apenas com base nas informações solicitadas aos bancos depois de iniciado o processo de fiscalização por parte da Receita Federal, mas em uma série de diligências proveniente da própria empresa e até em depoimentos da esposa e de um dos envolvidos. “Estou negando a ordem até porque nós não podemos aprofundar matéria de fato nessa sede”, completou o ministro.

EC/MB

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166667

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