DECRETO Nº 28.319, DE 04/01/2012
(DO-SE, DE 26/01/2012)

Altera o § 6º do art. 438-I, o § 1º do art. 631-A, os incisos II e III do § 2º art. 631-F e o Anexo LXXXI e acrescenta o art. 207-A, ficando renomeado o atual art. 207-A para o art. 207-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 122 e os Ajustes Sinief nos 15 e 16, de 16 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 6º do art. 438-I:

“§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Conv. ICMS 51/2011 e 122/2011).” (NR)

II – o § 1º do art. 631-A:

“§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste Sinief 15/2011).” (NR)

III – os incisos II e III do § 2º do art. 631-F:

“II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente (Ajuste Sinief 15/2011);

III – endereço: o nome do emitente e o número do voo (Ajuste Sinief 15/2011).” (NR)

IV – o Anexo LXXXI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º – Fica renomeado o atual art. 207-A para o art. 207-B.

Art. 3º – Fica acrescentado o art. 207-A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 207-A – Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/2011:

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011, exceto em relação:

I – aos incisos I e IV do art. 1º, que alteram respectivamente o § 6º do art. 438-I e o Anexo LXXXI, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012;

II – os art. 2º que renomeia o art. 207-A para 207-B e o 3º, que acrescenta o art. 207-A, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 04 de janeiro 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

“ANEXO LXXXI
(Conv. 122/2011)

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual CNPJ:
Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 438-I do Regulamento do ICMS;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos “MD-5” e “RIPMED 160” relacionados no arquivo texto denominado __________________.TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte código MD-5: ________________________, conforme previsto na alínea “e” do art. 438-I do Regulamento do ICMS.
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa” (NR)

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazse-obrigatoriedade-operacoes-destinadas-a-administracao-publica-decreto-no-28-319-de-04012012/

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