No dia 01/04/2024, foi publicada a Solução de consulta COSIT n.º 34/2024. A consulta foi formulada a respeito da possibilidade de recuperar crédito previdenciário envolvendo pagamentos indevidamente realizados a partir de 20/01/2015, sendo parte anterior ao eSocial/DCTFweb e parte posterior a estas obrigações acessórias.

A Receita Federal do Brasil, em resposta aos questionamentos do contribuinte, formalizou seu posicionamento a respeito do aproveitamento de créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado. Um dos posicionamentos foi pela necessidade de retificação das GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondentes aos meses relativos à origem dos créditos para compensação, quando informados em GFIP, anteriores ao implemento da obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial, para fins de sua compensação.

Já durante a obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFweb, passa a ser exigido, para fins de sua compensação, que se proceda à retificação das informações em tais obrigações acessórias, correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar.

Além disso, foi esclarecido que é também necessário, nos termos do artigo 102 da IN RFB n.º 2.055/2021, a prévia habilitação desses créditos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.

Por fim, dispõe que o contribuinte que apurar créditos de Contribuições Previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.

Essas novas exigências trazem mais burocracia ao contribuinte no que tange a compensação de créditos previdenciários, desse modo, os contribuintes que se verem em posição desfavorável diante de tais imposições da Receita Federal podem optar por pleitear judicialmente a sua ilegalidade, tendo em vista que as exigências veiculadas na Solução de Consulta não possuem previsão legal e que não há clareza no artigo 11 da IN RFB 2.055/2021 no sentido de ser necessário retificação para compensação de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado.

https://pradvogados.com.br/2024/04/05/solucao-de-consulta-cosit-n-o-34-2024-demanda-a-retificacao-de-esocial-dctfweb-para-compensacao-de-creditos-previdenciarios-decorrentes-de-decisoes-transitadas-em-julgado/

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2024, seção 1, página 76)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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