IN RE - RS 94/11 - IN - Instrução Normativa Receita Estadual do Rio Grande do Sul - RS nº 94 de 21.12.2011

DOE-RS: 26.11.2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I:

a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:

" 1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 2/09 e neste Capítulo.

1.1.1 - Estão obrigados à utilização da EFD:

a) os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/08;

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.

1.1.2 - A obrigatoriedade prevista na alínea "b" do item 1.1.1 não se aplica:

a) aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9;

b) aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;

c) aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.

1.1.2.1 - O disposto na alínea "a" do subitem 1.1.2 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica.

1.1.3 - Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

1.1.3.1 - O deferimento do pedido constará de informação disponível para a empresa no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

1.1.3.2 - O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

1.1.4 - A utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 1.1.2.

1.2 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fi ca dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

1.2.1 - Os contribuintes que optarem por utilizar o prazo previsto no subitem 3.4.2 somente estarão dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.

1.3 - A EFD substitui a escrituração do:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Inventário;

d) livro Registro de Apuração do ICMS;

e) documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP"."

b) ficam acrescentados os subitens 3.4.1 e 3.4.2 e o item 3.5, conforme segue:

"3.4.1 - Quando a data prevista no item 3.4 recair em dia não útil, a entrega dos arquivos da EFD poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.

3.4.2 - Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012.

3.5 - Antes de efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD o contribuinte deverá confi rmar no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br se está autorizada esta transmissão.

3.5.1 - Caso a empresa não esteja autorizada, deverá seguir as instruções que constam no próprio "site" para poder efetuar a transmissão."

c) é dada nova redação à Seção 4.0, conforme segue:

" 4.0 - REGISTROS E TABELAS DE AJUSTES DO ARQUIVO DIGITAL

4.1 - Os seguintes registros são obrigatórios quando houver informação a ser prestada:

a) registro 1200 e registros fi lhos: Controle de Créditos Fiscais - ICMS;

b) registro 1600: Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito.

4.2 - Ficam dispensados os seguintes registros:

a) registro C495: Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento;

b) registro E115: Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios;

c) registro 1400: Informação sobre Valores Agregados;

d) registro 1700 e registros filhos: Documentos Fiscais Utilizados;

e) registro 1900 e registros filhos: Indicador de Sub-Apuração do ICMS.

4.3 - O campo 05 do registro G125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente) será preenchido com o "Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até 31/12/09".

4.4 - As Tabelas de Ajuste do Lançamento e Apuração do ICMS, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional da Escrita Fiscal Digital na Internet http://www1.receita.fazenda.gov.br.

4.4.1 - Os códigos da Tabela 5.1.1 - "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados:

a) nos registros E111 e E220, para aqueles lançamentos em que não há previsão de emissão de documento fiscal, nas mesmas situações em que os lançamentos na GIA utilizarem os campos 02, 05, 06, 09, 12 e 13, do Quadro A, os campos 18, 20, 21, 26 e 29, do Quadro B ou os campos 02 e 05, do Anexo VII;

b) para o lançamento do ajuste referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, para o qual deve haver um estorno de crédito no registro E111, no mês de apropriação do crédito, e concomitante transferência deste valor para o registro 1200, sendo que, no mês subsequente, visto que tal crédito deve compor o saldo credor do período anterior (campo 10 do registro E110), deve haver nova análise da disponibilidade para compensação no mês, e novo estorno relativo à parte ainda não compensável, que permanecerá no saldo do registro 1200.

4.4.2 - Os códigos da Tabela 5.3 - "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" serão utilizados:

a) nos registros C197, quando o ajuste ou informação for proveniente de documento fiscal, nas situações em que os respectivos lançamentos na GIA utilizarem os campos 03, 04, 06, 10, 11 e 13, do Quadro A e nos casos de lançamentos que correspondam às informações registradas na coluna "Observações" dos livros fiscais, em substituição ao destaque a crédito ou a débito no campo 22 do registro C100 e no campo 07 do registro C190, que é vedado nesta hipótese;

b) com caráter apenas informativo e apresentação facultativa na escrituração dos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2012 e obrigatória na escrituração dos fatos geradores ocorridos a partir a 1º de janeiro de 2013, para o caso de entrada ou de saída, cujo lançamento na GIA utiliza a coluna "Isenta/Não Tributada" ou a coluna "Outras" nos Anexos I ou V, com um registro C197 para cada item da NF.

4.4.3 - Os códigos da Tabela 5.5 - "Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS" deverão ser utilizados nos registros 1210, indicando o dispositivo legal que permite a utilização do crédito fiscal de ICMS que é subtraído do controle extra-apuração (registro 1200)."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Porto Alegre, 21 de dezembro de 2011.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.


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