RN - SPED - NFS-e - Natal - Decreto nº 9.629

DECRETO Nº 9.629, DE 29/02/2012
(DOM-NATAL, DE 01/03/2012)

Altera o Decreto nº 8.612, de 29 de maio de 2007 que instituiu o Regulamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e suas posteriores alterações, em virtude da finalização de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 12, 14 e 185 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.612/07:

I – parágrafo único do art. 21;

II – art. 24;

III – inciso VI do art. 75;

IV – parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 92;

V – incisos III e Xi e parágrafos 2º e 3º do art. 99-B;

VI – parágrafo 5º do art. 99-C;

VII – inciso II do art. 119.

Art. 2º – O Decreto nº 8.612/07 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

“Art. 18 – ……………………………………………………….

I – ao da publicação, no Diário Oficial, do ato que a instituiu, quando geral ou quando da revisão automática dos valores estimados de que trata o art. 22, IV”

“Art. 20 – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do imposto, tomando por base o somatório total das NFS-e emitidas e recolher, através de DAM, o Imposto Sobre Serviços correspondente a diferença a maior relativa ao seu real movimento econômico”

“Art. 22 – ………………………………………………………..

IV – revisar automaticamente os valores estimados com base nas emissões de NFS-e, pela média aritmética do período.

Parágrafo Único: para os efeitos da revisão automática dos valores estimados, considerar-se-á o período mínimo de 4 meses, sendo realizada preferencialmente no 1º mês de cada exercício”

“Art. 75 – ………………………………………………………..

VII – o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

VIII – o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos do art. 91, da resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011

“Art. 91 – …………………………………………………………

§ 2º – Considera-se Recibo Provisório de Serviços-RPS, o documento emitido pelo prestador de serviços,em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, ou quando pelo volume ou modalidade dos serviços sua emissão seja mais viável, o qual será posteriormente convertidos em NFS-e, na forma e prazo previstos neste decreto.”

“Art. 92-A – As Notas Fiscais de Serviço Eletrônica – NFS-e emitidas por ocasião da prestação de serviços devem ser previamente autorizadas pela repartição competente.

§ 1º Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da data da emissão, substituí-la por outra possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a NFS-e vier a reduzir o tributo a ser pago.

§ 2º. A substituição de NFS-e que importe em redução do tributo nela declarado, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, apenas poderá ser substituída na Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios da retificação juntamente com o requerimento disposto no anexo XIV deste decreto e constatada a não ocorrência do fato gerador do imposto sobre a diferença.

§ 3º. Tratando-se de serviço prestado a tomador Órgão Público, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, sujeito ao Regime Contábil de Caixa, o prazo regulamentar previsto no inciso I do § 1º e no § 3º deste artigo passa a ser o previsto no parágrafo único do artigo 70 deste decreto.

§ 4º. Será considerada emissão em desacordo a substituição de NFS-e que venha a modificar a data da prestação do serviço constante da NFS-e substituída.

§ 5º. A substituição de uma NFS-e gera uma nova nota fiscal com numeração diferente da substituída que é automaticamente cancelada”

“Art. 95 – A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, nem possua documento fiscal autorizado pelo Município de Natal, na forma da lei”

“Art. 98 – ………………………………………………………..

§1º. Após o recolhimento do imposto devido e sua conseqüente emissão, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa somente poderá ser cancelada ou substituída mediante requerimento dirigido ao Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria Municipal de Tributação”

“Art. 99-B – Os prestadores de serviços que emitirem RPS deverão atender aos requisitos mínimos abaixo relacionados, sendo obrigatória sua entrega aos tomadores dos serviços.

I – …………………………………………………………………

II – Expressão “Este documento não substitui a NFS-e, conforme § 5º do artigo 99-B do Decreto 8.162/2007”;

III – REVOGADO;

IV – Expressão “A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço”;

V – O RPS deverá ser numerado em ordem crescente, preferencialmente a partir do número 1 (um) e sem que haja a incidência de intervalos com numeração não usada;

……………………………………………………….

XI – REVOGADO

……………………………………………………….

§ 4º – O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada estabelecimento prestador de serviço, preferencialmente em ordem crescente a partir do número 1 (um), podendo ser fracionado em series, quando o estabelecimento utilizar mais de um emissor”

“Art. 99-C – ………………………………………………………..

………………………………………………………..

§ 10 – A portaria de que trata o §1º deste artigo deverá definir o prazo que o contribuinte terá para solicitar, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e, podendo ser prorrogado à critério da administração”

“Art. 100 – A Nota Fiscal é gerada de forma eletrônica, sendo sua impressão a representação fiel das informações contidas no arquivo gerado”

“Art. 113 – Os cupons de acesso à estacionamento de veículos, serão considerados como RPS e, como tal, deverão ser obrigatoriamente convertidos em NFS-e, nos prazos estabelecidos neste Regulamento e obedecer os critérios dispostos no art. 99-B”

“Art. 115-A – O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o documento fiscal misto poderão ser considerados como RPS, e, como tal, deverão ser obrigatoriamente ser convertidos em NFS-e, nos prazos estabelecidos neste Regulamento e obedecer os critérios dispostos no art. 99-B.

Parágrafo Único – A numeração utilizada nos documentos citados no caput deste artigo serão aproveitadas como numeração do RPS”

“Art. 119 – ………………………………………………………..

………………………………………………………..

III – Os contribuintes emitentes de NFS-e, exceto para os serviços tomados”

“Art. 120 – ………………………………………………………..

………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………..

………………………………………………………..

III – da emissão documento fiscal ou Recibo Provisório de Serviço – RPS, no caso de serviços tomados

……………………………………………………….

§ 9º. As regras dispostas nos incisos X, XIV e XV não de aplicam aos contribuintes devidamente autorizados a emitir a NFS-e

“Art. 125 – Os contribuintes submetidos ao regime de Imposto Sobre Serviços estimado, não enquadrados no inciso II do Art. 119 deste regulamento, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) mensalmente, exceto quando autorizados a emitir NFS-e

Art. 3º – Fica criado o regime de transição de obrigações acessórias, mantendo-se as regras dispostas nos Art. 24, Inciso VI do Art. 75 e Inciso II do Art. 119 do Decreto 8.162/07, para os contribuintes que já estavam enquadrados quando da sua revogação, até a efetiva autorização da secretaria municipal de tributação para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de fevereiro de 2012.

MICARLA DE SOUSA
Prefeita

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/nfs-e-natalrn-decreto-no-9-629-de-29022012/

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