RN - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)


DECRETO Nº 22.231, DE 06/05/2011
(DO-RN, DE 07/05/2011)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 72, caput, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:

“…………………………………………………………………………………………….

Seção III
Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 145-A – É facultado ao contribuinte a utilização de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para fins de comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações.

§ 1º A opção pelo uso do DTE deve ser formalizada no âmbito da UVT, pelo contribuinte, por seu representante legal, na forma do Termo de Opção constante do Anexo 181 deste Regulamento.

§ 2º Ao optar pelo uso do DTE, o contribuinte deve indicar os usuários que poderão habilitar-se para acessá-lo.

§ 3º O DTE é acessado a partir da UVT no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: <www.set.rn.gov.br/uvt>;.

§ 4º A opção pelo uso do DTE só se aplica aos contribuintes que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 145-B – A opção pelo uso do DTE de que trata o art. 145-A deste Regulamento pode ser cancelada pelo contribuinte, na forma do Termo de Cancelamento constante do Anexo 182 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento da opção pelo uso do DTE será formalizado, no âmbito da UVT, até o dia 30 de setembro de cada ano, passando a vigorar no ano seguinte.

Art. 145-C – As comunicações encaminhadas ao DTE somente podem ser assinaladas pelo contribuinte como recebidas no prazo de até dez dias, contados a partir da data em que forem disponibilizadas no correspondente endereço eletrônico pela autoridade fiscal.

§ 1º Caso o contribuinte deixe de confirmar, no prazo referido no caput deste artigo, o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE, ficará sujeito a:

I – ter suspenso eventuais benefícios fiscais cuja concessão esteja condicionada ao uso do DTE; e

II – ser intimado, notificado ou convocado pelos meios previstos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

§ 2º As sujeições previstas no § 1º deste artigo outrossim alcançam o contribuinte que, no prazo assinalado no caput deste artigo, rejeitar o recebimento de comunicações encaminhadas ao correspondente DTE.

Art. 145-D – A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DTE inicia a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte”. (NR)

Art. 2º – O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos Anexos 181 e 182, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República

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