Por meio da Portaria SAF n° 1.228/2013, foi autorizado o contribuinte retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, mediante envio de outro arquivo com indicação da finalidade para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
Mencionado ato dispôs ainda sobre:
a) a vedação de envio de arquivo digital complementar;
b) a retificação após o prazo somente mediante autorização da SEFAZ;
c) o modelo de autorização;
d) os procedimentos a serem adotados pelo auditor;
e) a validade da autorização para retificação da EFD;
f) as situações em que a EFD não poderá ser retificada;
g) a permissão para o contribuinte solicitar autorização de retificação do arquivo EFD referentes aos períodos anteriores a dezembro de 2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=285558&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=RJ&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2TOPRUukB

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