RJ - NFC-e - Cronograma de implantação da NFC-e

Conforme publicação do DOE-RJ, de 08/07/2014, a RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 759 de 03 de Julho de 2014, acrescenta o Anexo II-A à Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, que dispõe sobre a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e observado o disposto noCapítulo VI do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo n.º E-04/058/31/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica acrescentando o Anexo II-A à Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, com a seguinte redação:
“ANEXO II-A
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA(NFC-e)
(Ajuste SINIEF 7/05)
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 1.º A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as operações de que trata o § 4.º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, seguirá o seguinte cronograma:
I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4.º deste Anexo;
II - 1.º de outubro de 2014, contribuintes:
a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5.º a 9.º deste artigo e no § 4.º do art. 2.º, todos deste Anexo;
b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1.º deste artigo;
III - 1.º de julho de 2015, contribuintes que:
a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração;
b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 2.º deste artigo;
IV - 1.º de janeiro de 2016, contribuintes optantes:
a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;
V - 1.º de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo;
VI - 1.º de janeiro 2017, demais contribuintes.
§ 1.º O disposto nas alíneas “b” dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ.
§ 2.º Para fins do disposto nos incisos IV, “a”, e V do caput deste artigo, receita bruta anual é o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, pertencentes à mesma empresa, assim considerado o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3.º A partir da data de credenciamento no ambiente de produção para emissão da NFC-e ou da data prevista para implantação, o que ocorrer primeiro:
I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;
II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 4.º deste artigo.
§ 4.º Após a data a que se refere o caput do § 3.º deste artigo, e até 31 de dezembro de 2018, será permitida a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte, sob pena de, relativamente a demais operações, se caracterizar o documento como inidôneo.
§ 5.º Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:
I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do § 3.º deste artigo, ou até que se esgote a memória do ECF, o que vier primeiro;
II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;
III - em até 60 (sessenta) dias após os prazos previstos no inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.
§ 6.º Durante o período em que for permitido a utilização concomitante do ECF com a NFC-e, observado o disposto no § 5.º deste artigo, o contribuinte deverá emitir preferencialmente a NFC-e.
§ 7.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas no § § 3.º e 4.º, e o Cupom Fiscal emitido após a data prevista no inciso I do § 5.º, todos deste artigo, serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, conforme previsto no art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 8.º Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposições relativas à cessação de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.
§ 9.º O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE
PARA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 2.º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciarse por meio do formulário “Solicitação de Credenciamento”, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1.º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é o procedimento mediante o qual é concedida a permissão para que o estabelecimento emita NFC-e, no ambiente de produção.
§ 2.º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Coìdigo de Seguranc'a do Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
§ 3.º A NFC-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1.º deste Anexo.
§ 4.º O credenciamento no ambiente de produção é irretratável, devendo ser observado o disposto nos § § 3.º e 5.º do art. 1.º deste Anexo.
§ 5.º O credenciamento para emissão de NFC-e poderá ser realizado de ofício, por ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
Art. 3.º O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica permissão para:
I - emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - apresentação de pedido de autorização de uso de equipamento ECF;
III - ampliação do prazo de utilização dos ECF já autorizados a uso.
Art. 4.º Os contribuintes poderão emitir documentos em ambiente de testes, solicitando acesso a esse ambiente mediante o preenchimento do formulário “Solicitação de Acesso ao Ambiente de Testes”, disponível na página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único - O documento emitido no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1.º deste Anexo.
Art. 5.º Os requerimentos referidos nos arts. 2.º e 4.º deste Anexo deverão ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 6.º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado.
§ 1.º O estabelecimento que não estiver na condição de habilitado será imediatamente descredenciado, observado o disposto no parágrafo único do art. 3.º deste Anexo.
§ 2.º O contribuinte a que se refere o § 1.º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.”.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: SEFAZ-RJ
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