Portaria SUACIEF - RJ 009 de 19.02.2010 DOE RJ: 22.02.2010 Dispõe sobre normas para o cumprimento das disposições da Resolução SEFAZ nº 282/2010. O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA - ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração, se: I - não recolhidos integralmente; II - recolhidos apenas parcialmente. § 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração. § 2º Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Art. 2º Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/1996. Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts 1º e 2º desta Portaria. Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2010 JOSÉ CORREA DA SILVA Superintendente www.iob.com.br
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