Ressarcimento do ICMS: Substituição Tributária

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS Substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Desta forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

Se considerarmos os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

Fonte: SINDICONT – SP via http://www.mauronegruni.com.br/2014/07/01/ressarcimento-do-icms-substituicao-tributaria/

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Comentários

  • O ICMS cobrado por substituição tributária é um poderoso instrumento do fisco para inibir a sonegação e alimentar seu “caixa” antes mesmo do próprio contribuinte, porém, é um "inferno tributário" para o contribuinte dado à complexidade que envolve as operações em função do excesso de regras tributárias. Torna-se ainda mais vil quando aplicado às empresas optantes pelo sistema "Simples Nacional" quando as equiparam, em massa tributária, aos grandes varejistas, já que se trata do principal tributo componente do custo. Pior, quando os distribuidores e atacadistas que realizam operações internas e interestaduais sofrem a retenção do ICMS quando das aquisições e o fato gerador presumido (venda interna) não se realiza por efeito das vendas interestaduais. Tendo, então, que enfrentar a nefasta burocracia para proceder ao ressarcimento do ICMS indevidamente recolhido ao Estado de sua situação. Alguns Estados têm resolvido o caso através de regimes especiais que atribuem aos distribuidores e atacadistas a qualidade de substitutos tributários nas saídas internas dispensando a retenção nas entradas, mas, ainda assim, à custa de muitas regras (burocracia).

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