DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/08/2023 Edição: 158-A Seção: 1 - Extra A Página: 1

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. (Processo nº 19966.111642/2023-58).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

§ 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:

I - ambiente de produção e em operação limitada; e

II - ambiente de produção e em operação efetiva.

§ 2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, nos termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

§ 3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, nos termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a:

I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS Digital.

§ 4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

Art. 3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, bem como:

I - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e

II - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.

Parágrafo único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.

Art. 5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

§ 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

§ 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.

§ 3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.

Art. 6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

Parágrafo único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.

Art. 7º Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:

I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

Art. 8º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de cinco anos.

§ 1º Ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

§ 2º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.

Art. 9º O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:

I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.

§ 1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.

§ 2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.

Art. 10. Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:

I - decorrido o prazo de vigência do mandato;

II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou

III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações cadastrais:

a) nula, no CNPJ; ou

b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.

Art. 11. A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e

II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

§ 1º Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

I - pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

II - até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

§ 3º A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.

§ 4º Para o recolhimento dos valores de FGTS de que tratam os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.

§ 5º O segurado especial de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:

I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e

II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:

a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria; e

b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.

Art. 12. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-3.211-de-18-de-agosto-de-2023-504215606

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