Projeto de Lei: Lucro Presumido e contabilidade….

By Roberto Dias Duarte | janeiro 8, 2010Obriga a pessoa jurídica optante do regime de tributação com base no lucro presumido a proceder a escrituração contábil, acabando com o livro Caixa.Conforme entendimento de especialistas, dentre os quais eu e Jorge Campos, uma vez aprovado o projeto, empresas do lucro presumido participarão do SPED Contábil.“Proposição: PL-4774/2009Autor: Arnaldo Faria de Sá – PTB /SPData de Apresentação: 03/03/2009Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 IIRegime de tramitação: OrdináriaSituação: CDEIC: Aguardando Deliberação.Ementa: Altera a Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Despacho:12/3/2009 – Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: OrdináriaParecer da comissão já foi assinado:COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOPROJETO DE LEI No 4.774 , DE 2009Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dáoutras providências.Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁRelator: Deputado GUILHERME CAMPOSI – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei que suprime o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que trata das obrigações das pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.O parágrafo único do citado artigo exime a pessoa jurídica que, no ano-calendário, mantiver livro-Caixa em que estiver escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, da necessidade de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Nesse sentido, sua supressão pelo presente projeto teria o efeito de estender a exigência de escrituração contábil a todas as pessoasjurídicas, incluindo aquelas que tenham aderido ao regime de tributação com base no lucro presumido.Justifica o ilustre autor que o dispositivo contido no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981,de 20 de janeiro de 1995, está em conflito com diversas normas aplicáveis ao conjunto das empresas, trazendo riscos e confusão entre empreendedores e administradores que optem pelo abandono da obrigação deescrituração contábil, retirando-lhes a habilitação para transpor situações pontuais, como concordata, falência, recuperação judicial, dissidência societária, distribuição de lucros, orientação estratégica, entre outras ações que dependem fundamentalmente da manutenção de registros contábeis organizados e em conformidade com a legislação comercial em vigor.A matéria ainda será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.É o relatório.II – VOTO DO RELATORCabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito da matéria em tela.A Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estabeleceu hipótese para a não aplicação do dever de escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, à pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A motivação do dispositivo era justamente possibilitar uma redução das obrigações acessórias associadas ao pagamento do tributo, na esteira de uma justademanda da sociedade por uma maior simplificação do sistema tributário brasileiro, notadamente complexo.Não obstante essa exceção prevista na legislação fiscal, a escrituração contábil é procedimento exigido pela legislação civil (Código Civil, artigos 1179 e 1180) e compõe exigências para uma série de outras situações previstas na legislação, incluindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como a legislação que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Com efeito, várias são as situações em que a ausência da escrituração contábil pode acarretar riscos econômicos relevantes às empresas. O Código Civil estabelece essa obrigatoriedade, entre outras razões, porque a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária de administradores e sócios. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também exige essaescrituração, ainda que permitindo-a de forma simplificada, para dar acesso, às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional. Já a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, impossibilita às microempresas e empresas de pequeno porte acessar o instituto da recuperação judicial sem manter escrituração contábil regular, além de tornar ilícita a omissão de documentos de escrituração contábil obrigatória ao longo do processo defalência ou de recuperação da empresa.Do ponto de vista econômico, no entanto, a manutenção de escrituração contábil traz claros benefícios às empresas, seja na facilitação do cumprimento e do controle de suas obrigações legais, tributárias e societárias, seja por fatores de natureza gerencial, decorrentes de uma maior eficiência no controle e no planejamento estratégico de suas atividades. Nesse sentido, a iniciativa do ilustre Autor tem nítido mérito econômico quando procura contribuir para a uniformização da legislação no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil. Assim, contribuir para eliminar os riscos a que se submetem as empresas que, atraídas por uma simplificação pontual nas suas obrigações, fragilizam-se em uma série de questões que lhes podem trazer prejuízos em situações específicas nas quais a omissão dessa documentação formal implicará restrições legais e operacionais significativas.Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.774, de 2009.Sala da Comissão, em de maio de 2009.Deputado GUILHERME CAMPOSRelator”Fonte: Jorge Campos em http://www.spedbrasil.net/By Roberto Dias Duarte | janeiro 8, 2010Obriga a pessoa jurídica optante do regime de tributação com base no lucro presumido a proceder a escrituração contábil, acabando com o livro Caixa.Conforme entendimento de especialistas, dentre os quais eu e Jorge Campos, uma vez aprovado o projeto, empresas do lucro presumido participarão do SPED Contábil.“Proposição: PL-4774/2009Autor: Arnaldo Faria de Sá – PTB /SPData de Apresentação: 03/03/2009Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 IIRegime de tramitação: OrdináriaSituação: CDEIC: Aguardando Deliberação.Ementa: Altera a Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Despacho:12/3/2009 – Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: OrdináriaParecer da comissão já foi assinado:COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOPROJETO DE LEI No 4.774 , DE 2009Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dáoutras providências.Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁRelator: Deputado GUILHERME CAMPOSI – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei que suprime o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que trata das obrigações das pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.O parágrafo único do citado artigo exime a pessoa jurídica que, no ano-calendário, mantiver livro-Caixa em que estiver escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, da necessidade de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Nesse sentido, sua supressão pelo presente projeto teria o efeito de estender a exigência de escrituração contábil a todas as pessoasjurídicas, incluindo aquelas que tenham aderido ao regime de tributação com base no lucro presumido.Justifica o ilustre autor que o dispositivo contido no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981,de 20 de janeiro de 1995, está em conflito com diversas normas aplicáveis ao conjunto das empresas, trazendo riscos e confusão entre empreendedores e administradores que optem pelo abandono da obrigação deescrituração contábil, retirando-lhes a habilitação para transpor situações pontuais, como concordata, falência, recuperação judicial, dissidência societária, distribuição de lucros, orientação estratégica, entre outras ações que dependem fundamentalmente da manutenção de registros contábeis organizados e em conformidade com a legislação comercial em vigor.A matéria ainda será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.É o relatório.II – VOTO DO RELATORCabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito da matéria em tela.A Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estabeleceu hipótese para a não aplicação do dever de escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, à pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A motivação do dispositivo era justamente possibilitar uma redução das obrigações acessórias associadas ao pagamento do tributo, na esteira de uma justademanda da sociedade por uma maior simplificação do sistema tributário brasileiro, notadamente complexo.Não obstante essa exceção prevista na legislação fiscal, a escrituração contábil é procedimento exigido pela legislação civil (Código Civil, artigos 1179 e 1180) e compõe exigências para uma série de outras situações previstas na legislação, incluindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como a legislação que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Com efeito, várias são as situações em que a ausência da escrituração contábil pode acarretar riscos econômicos relevantes às empresas. O Código Civil estabelece essa obrigatoriedade, entre outras razões, porque a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária de administradores e sócios. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também exige essaescrituração, ainda que permitindo-a de forma simplificada, para dar acesso, às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional. Já a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, impossibilita às microempresas e empresas de pequeno porte acessar o instituto da recuperação judicial sem manter escrituração contábil regular, além de tornar ilícita a omissão de documentos de escrituração contábil obrigatória ao longo do processo defalência ou de recuperação da empresa.Do ponto de vista econômico, no entanto, a manutenção de escrituração contábil traz claros benefícios às empresas, seja na facilitação do cumprimento e do controle de suas obrigações legais, tributárias e societárias, seja por fatores de natureza gerencial, decorrentes de uma maior eficiência no controle e no planejamento estratégico de suas atividades. Nesse sentido, a iniciativa do ilustre Autor tem nítido mérito econômico quando procura contribuir para a uniformização da legislação no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil. Assim, contribuir para eliminar os riscos a que se submetem as empresas que, atraídas por uma simplificação pontual nas suas obrigações, fragilizam-se em uma série de questões que lhes podem trazer prejuízos em situações específicas nas quais a omissão dessa documentação formal implicará restrições legais e operacionais significativas.Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.774, de 2009.Sala da Comissão, em de maio de 2009.Deputado GUILHERME CAMPOSRelator”Fonte: Jorge Campos em http://www.spedbrasil.net/http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=4430

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