Foi alterada a legislação tributária do Estado do Paraná, para dispor sobre: a) a autorização, mediante regime especial, para ressarcimento ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo um terço de operações interestaduais; b) as margens de valores agregados a serem utilizadas,desde 1º.01.2012, nas operações com transformadores, carregadores de acumuladores e equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"); c) o credenciamento do contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados para emissão de NF-e; d) a fixação da obrigatoriedade da utilização do CT-e.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Dec. Est. PR 3.947/12 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 3.947 de 27.02.2012
DOE-PR: 27.02.2012O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 838ª O § 5º do art. 472passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".
Alteração 839ª O § 3º do art. 473passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472.".
Alteração 840ª Os itens 81, 82 e 83 da tabela de que trata o art. 481-Cpassam a vigorar com a seguinte redação:
"
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82 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
42,49 |
83 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
58,46 |
84 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
36,26 |
|
".
Alteração 841ª O art. 481-Dpassa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 481-D. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".
Alteração 842ª O § 3º do art. 2º do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento.".
Alteração 843ª O § 3º do art. 33 do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.".
Alteração 844ª Fica revogado o § 3º do art. 349 (Convênio ICMS 88/2011).
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:
"Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.".
Art. 3º Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF - Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):
I - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD - Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de julho de 2012;
II - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar, até 30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994.
Art. 5º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar a cessação de uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.
Art. 7ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º1.2012 em relação à alteração 840º e a partir de 1º4.2012 em relação à alteração 844ª.
Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ CARLOS HAULY,
Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda.
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil.
Fonte: SEFAZ/PR
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