DECRETO Nº 14.757, DE 27/02/2012
(DO-PI, DE 27/02/2012)
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nos 113/11, 116/11, 118/11, 119/11, 121/11, 123/11, 126/11, 129/11, 130/11, 134/11, 139/11 e 142/11; Protocolos ICMS nos 86/11 e 89/11; Ajustes SINIEF nos 15/11, 16/11 e 18/11 1; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o item 3 a alínea “b” do inciso XXVII do art. 44, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
“Art. 44 – (…)
(…)
XXVII – (…)
(…)
3. milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 123/11)
(…)”
II – o art. 358-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 358-A – Nas operações a partir de 1º de janeiro de 2012 destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Aj. SINIEF 16/11)
I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.”
III – os §§ 5º e 6º ao art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 476 – (…)
(…)
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/11)
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Aj. SINIEF 18/11)”
IV – os art. 1.215-E a 1.215-G, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
“Art. 1.215-E – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/11)
Art. 1.215-F – Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de oficio à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC ás unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/11)
Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.
Art. 1.215-G – Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.215-E e 1.215-F. (Conv. ICMS 129/11)”
V – o item 9 a alínea “b” do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
“Art. 1.365 – (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) (…)
(…)
9 – Etravirina, 2933.59.99; (Conv. ICMS 130/11)
(…)”
VI – o CAPITULO XII – A – DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, com os respectivos art. 1.425-A a 1.425-H, ao LIVRO IV – DAS ISENÇÕES, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2012:
“Capítulo XII-A
Da Isenção e Suspensão do ICMS nas Operações e Prestações Relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e
a Copa do Mundo FIFA 2014
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.425-A – Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/11)
Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
Seção II
Das Importações
Art. 1.425-B – Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/11)
I – Fédération Internationale de Football Association (Fifa) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária Fifa no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III – Confederações Fifa – as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa);
IV – Associações estrangeiras membros da Fifa – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V – Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI – Emissora Fonte da Fifa – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII – Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 1.425-C – Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425-B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual. (Conv. ICMS 142/11)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
Art. 1.425-D – Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Art. 1.425-E – Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/11)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
Art. 1.425-F – Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe. (Conv. ICMS 142/11)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que Irala este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 1.425-G – Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11)
Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.
Seção V
Disposições Finais
Art. 1.425-H – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Conv. ICMS 142/11)”
VII – o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
“Art. 1.471-A. (…)
(…)
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar6 nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/11)”
VIII – o art. 1.471-S, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
“Art. 1.471-S – Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substitui-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação-ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/11)
§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:
I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.
§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 3º O benefício previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;
II – quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.
§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do benefício previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – a que se refere o inciso II do § 8º.
§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10. O fisco deste Estado:
I – terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/09 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:
II – receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.
Art. 1.471-T – Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/11)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;
III – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
IV – a não existência de produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.”
IX – os itens 122 e 123 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:
“ANEXO CCXXVIII
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
(…) | (…) | (…) |
122 | 3002.10.39 | RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Conv. ICMS 121/11) |
123 | 3002.10.39 | RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Conv. ICMS 121/11) |
“
X – o Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012 e redação constante no Anexo I a este Decreto.
XI – o Anexo CCLXXXVIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 e redação constante no Anexo II a este Decreto.
Art. 2º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o item 1 a alínea “b” do inciso XXVII do art. 44:
“Art. 44 – (…)
(…)
XXVII – (…)
(…)
b) (…)
1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(…)”
II – a alínea “d” do inciso XXX do art. 44:
“Art. 44 – (…)
XXX – (…)
(…)
d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/89)
(…)”
III – o inciso III do art. 49:
“Art. 49 – (…)
(…)
III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III, do Livro II deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF 7/10).
(…)”
IV – a alínea “f” do inciso III do art. 50:
“Art. 50 – (…)
(…)
III – (…)
(…)
f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47 deste Regulamento;
(…)”
V – a alínea “a” do inciso III do art. 56:
“Art. 56 – (…)
(…)
III – (…)
a) o contribuinte que fizer opção pelo beneficio previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII;
(…)”
VI – o caput do art. 67:
“Art. 67 – É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º a 6º do art. 77 e no art. 63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59.
(…)”
VII – o inciso II do § 5º e o inciso II do § 10, todos do art. 376-A, com efeitos a partir de 04 de novembro de 2011:
“Art. 376-A – (…)
(…)
§ 5º (…)
(…)
II – 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 86/11)
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.
(…)
§ 10. (…)
(…)
II – 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 86/11)
a) 5812-3/00 Edição de Jornais;
b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.
(…)”
VIII – os §§ 3º e 4º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 476 – (…)
(…)
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Aj. SINIEF 18/11)
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Administração Tributária deste Estado poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Aj. SINIEF 18/11)”;
IX – o art. 499, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 499 – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 476 ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 18/11)
I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”.
X – a alínea “a” do inciso I do § 1º do art, 738:
“Art. 738 – (…)
§ 1º (…)
I – (…)
a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha “Apuração do Imposto”, quadro “ENTRADAS REGIME ATACADISTA”, devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, linha “Por Entradas ou prestações”;
(…)”
XI – o § 1º do art. 829-H:
“Art. 829-H – (…)
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Aj. SINIEF 15/11)
(…)”
XII – os incisos II e III do § 2º do art. 829-M:
“Art. 829-M – (…)
(…)
§ 2º (…)
(…)
II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Aj. SINIEF 15/11)
III – endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Aj. S1NIEF 15/11)
(…)”.
XIII – o inciso I do art. 857:
“Art. 857 – (…)
I – valor das mercadorias;
(…)”
XIV – o inciso II do § 2º do art. 879:
“Art. 879 – (…)
(…)
§ 2º (…)
(…)
II – na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso I, alíneas “a” e “b”.”
XV – os §§ 1º e 2º do art. 903, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 903 – (…)
§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Conv. ICMS 116/11)
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Conv. ICMS 116/11)”
XVI – o art. 905, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 905 – A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Conv. ICMS 116/11)”
XVII – os incisos I, III e IV do caput e o § 1º, todos do art. 906, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 906 – (…)
I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Conv. ICMS 116/11)
(…)
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 116/11)
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
IV – confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Conv. ICMS 116/11)
(…)
§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Conv. ICMS 116/11)
(…)”
XVIII – o art. 908, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 908 – A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do beneficio previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 906. (Conv. ICMS 116/11)”
XIX – o caput, o inciso XIII do caput e os §§ 1º e 3º, todos do art. 911, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 911 – O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Conv. ICMS 116/11)
(…)
XIII – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Conv. ICMS 116/11)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS 116/11)
(…)
§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 116/11)
(…)”
XX – o título da Subseção III, da seção II do Capítulo X do título II, do Livro III, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Subseção III
Das Obrigações”
XXI – o art. 919, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 919 – Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS 116/11)”
XXII – o inciso II do art. 922, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
“Art. 922 – (…)
(…)
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Conv. ICMS 116/11)”
XXIII – o caput do art. 1.316:
“Art. 1.316 – Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1.308:
(…)”
XXIV – o art. 1.349-N, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2011:
“Art. 1.349-N – Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/11, 44/11 e 89/11)”
XXV – o art. 1.367, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012:
“Art. 1.367 – Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo CCLXXXVII (Conv. ICMS 162/94, 34/96 e 118/11).
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
XXVI – o art. 1.457, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:
“Art. 1.457 – Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (Convs. ICMS 79/05, 132/05, 97/10 e 67/11).”
XXVII – os itens 163 e 164 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:
“ANEXO CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
163 | Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 139/11) |
2937.12.00 | 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml | 3004.31.00 3003.31.00 |
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | ||||
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml | ||||
164 | Insulina Humana Regular (Conv. ICMS 139/11) |
2937.12.00 | 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml | 3004.31.00 3003.31.00 |
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | ||||
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml |
“
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
I – os incisos I e II do art. 905;
II – o inciso X do art. 911;
III – o art. 1.471 – E.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I
“ANEXO CCLXXXVII
(Art. 1.367 – Conv. ICMS 118/11)
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acido Zolendrônico 4mg frasco – ampola |
2 | Aetinomicina |
3 | Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 | Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3 - AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
6 | Aminoglutetimida |
7 | Anastrozol |
8 | Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 | Azatioprina |
10 | Bicalutamida |
11 | sulfato de Bleomicina |
12 | Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 | Bussulfano |
14 | Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 | Campath (Alentuzumabe) |
16 | Carboplatina |
17 | Carmustina |
18 | Ciclofosfamida |
19 | Cisplatinum |
20 | Citarabina |
21 | Clorambucil |
22 | Cloridrato de irinotecana |
23 | Cloridrato de Clormetina |
24 | Dacarbazina |
25 | Dacogen (Decitabina) |
26 | Cloridrato de Daunorubicina |
27 | Dietilestilbestrol |
28 | Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 | Docetere (docetaxel triidratado) |
30 | Cloridrato de Doxorubicina |
31 | Erbitux (Cetuximabe) |
32 | Etoposido |
33 | Fareston |
34 | Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 | Fluorouracil |
36 | Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 | Hidroxiuréia |
38 | Hycamtin 4mg f/a |
39 | I-asparaginase |
40 | Cloridrato de Idarubicina |
41 | Ifosfamida |
42 | Imuno BCG |
43 | Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 | Lenovor (leucovorina) |
45 | Letrozol 2,5 mg comprimido |
46 | Lomustine |
47 | Mercaptopurina |
48 | Mesna |
49 | Metotrexate |
50 | Milomicina |
51 | Mitotano |
52 | Mitoxantrona |
53 | Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 | Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 | Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 | Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 | Paclitaxel |
59 | Pamidronato dissódico |
60 | Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 | Citrato de Tamoxifeno |
62 | Temodal (Temozolomida) |
63 | Teniposído |
64 | Tioguanina |
65 | Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 | Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 | Velcade (Bortezomibe) |
68 | Vimblastina |
69 | Vincristina |
“
ANEXO II
“ANEXO CCLXXXVIII
LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
(Art. 499, inciso I, alínea “a”)
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMERCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT – ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA – EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES LTDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGÍSTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGÍSTICA S/A |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVIÇOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCORDIA LOGÍSTICA S.A. |
39 | 94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
48 | 22447684 | D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG – LOCAÇOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
78 | 23654551 | GM COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGÍSTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGÍSTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMÃOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 | IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGÍSTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S/A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S/A. |
107 | 3225625 | KENYA S/A. – TRANSPORTE E LOGÍSTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇAO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA |
113 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 | LOTRANS – LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC-TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVIÇOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RAÇA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
142 | 88317847 | RÁPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S/A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIÁRIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIÁRIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU IDOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V. – TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGÍSTICA S/A |
174 | 57692055 | TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A |
175 | 95591723 | TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERAÇAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGÍSTICA S.A |
181 | 76595503 | TRANS IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGÍSTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
269 | 1176077 | VBR LOGÍSTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGÍSTICA S.A. |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LÁCTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIAÇAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIAÇAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGÍSTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ct-e-sefazpi-obrigatoriedade-decreto-no-14-757-de-27022012/ |
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