Dec. Est. PA 482/12 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 482 de 23.07.2012

DOE-PA: 25.07.2012

Obs.: Ret. DOE de 03.08 e 08.11.2012
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 3º e 4º doart. 225-A:

"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fi xação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";

II - oart. 225-X:

"Artigo 225-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.";

III - o inciso I doart. 130 do Anexo I:

"I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.";

IV - o § 1º doart. 238 do Anexo I:

"§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.";

V - os incisos II e III do § 2º doart. 243 do Anexo I:

"II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: nome do emitente e o número do voo;";

VI - o inciso II do § 1º doart. 3º do Anexo II:

"II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA.";

VII - o inciso I doart. 101 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-Ue 100-V.";

VIII - o inciso II doart. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E,100-M e 100-Q;

e) até 30 de abril de 2014 - arts. 54, 55 e 63;

f) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;

g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53;

h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.";

IX - o inciso II doart. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 2º, 3º e 11-A;

d) até 30 de abril de 2014 - art. 11-B.";

X - o inciso VI doart. 8º do Anexo III:

"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

XI - o inciso II doart. 9º do Anexo III:

"II - milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;";

XII - o item 16 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM ACORDO MERCADORIA
16. Convênio ICMS 85/93 Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:

- Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -camionetas e os automóveis de corrida

- Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;

- Pneus para motocicletas;

- Outros tipos de pneus;

Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH; Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90 da NBM/SH.".

Art. 2ºFicam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - a Seção III ao Capítulo I do Título II:

"Seção III

Da obrigatoriedade de registro dos documentos fiscais

Artigo 128-A. Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.

Artigo 128-B. O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I - registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;

II - retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.

Artigo 128-C. O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Artigo 128-D. O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.".

II - os §§ 5º e 6º aoart. 225-A:

"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de Outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";

III - o inciso XLI aoart. 723:

"XLI - das operações com jornais;";

IV - o inciso XLII aoart. 723:

XLII - da Zona de Processamento de Exportação - ZPE.";

V - o inciso III aoart. 130 do Anexo I:

"III - 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

VI - o Capítulo XLI aoAnexo I:

"CAPÍTULO XLI

DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS

Artigo 253. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/12).

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Artigo 254. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Artigo 255. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.

Artigo 256. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

Artigo 257. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Artigo 258. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.";

VII - o Capítulo XLII aoAnexoI:

"CAPÍTULO XLII

DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE

Artigo 259. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

(Convênio ICMS 99/98).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Artigo 260. A isenção do ICMS também se aplica:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Artigo 261. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.

Artigo 262. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II do art. 263.

Artigo 263. A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Artigo 264. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Artigo 265. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fi scos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/09;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263.";

VIII - o item 9 à alínea "b" do inciso II doart. 43 do Anexo II:

"9 - Etravirina, 2933.59.99.";

IX - o art. 100-U ao Anexo II:

"Artigo 100-U. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% -Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentr ado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado Fator VIII Coagulação de 250 UI

de da Frasco

3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiadoscom isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.";

X - o art. 100-V ao Anexo II:

"Artivo 100-V. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (Convênio ICMS 162/94).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiadoscom a isenção prevista neste artigo.".

Art. 3ºFicam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso II doart. 130 do Anexo I;

II - oart. 65 do Anexo II.

Art. 4ºConsiderando o disposto noConvênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos doConvênio ICMS 100/97.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso III do art. 1º e ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2010;

II - aos incisos VII, VIII e IX do art. 1º e ao inciso IX do art. 2º, a partir de 21 de outubro de 2011;

III - ao inciso XII do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;

IV - aos incisos IV e V do art. 1º, a partir de 21 de dezembro de 2011;

V - aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

VI - aos incisos X e XI do art. 1º, a partir de 9 de janeiro de 2012;

VII - ao inciso II do art. 3º, a partir de 10 de janeiro de 2012;

VIII - ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2012;

IX - aos incisos IV, VII e VIII do art. 2º, a partir de 1º de março de 2012;

X - aos incisos III e VI do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012.

XI - ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de setembro de 2012.

 
Este inciso foi inserido pelo artigo 1° do Decreto n° 491 de 09.08.2012.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

 
Retificação publicada no DOE de 08.11.2012.
O Decreto nº 482, de 23 de julho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 32.206, de 25 de julho de 2012, caderno 1, página 6, no inciso VI do art. 1º,
Onde se lê: "VI - o inciso II do art. 3º do Anexo II:";
Leia-se: "VI - o inciso II do § 1º do art. 3º do Anexo II:".

Retificação publicada no DOE de 03.08.2012.
No Decreto nº 482, de 23 de julho de 2012, publicado no Diário Ofi cial do Estado nº 32.206, de 25 de julho de 2012, no Caderno 1, pág. 7:
Onde se lê:
"I - o Capítulo III-A ao Título II:
"CAPÍTULO III-A
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 128-A. (...)";
Leia-se:
"I - a Seção III ao Capítulo I do Título II:
"Seção III
Da obrigatoriedade de registro dos documentos fiscais
Artigo 128-A. (...)".



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=272959&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=PA&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2BjKZNpi0

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