Novo FCONT 2010 e Nova data do e-LALUR - IN 1.139/11

Pessoal,


Conforme anunciamos anteriormente, saiu a IN que altera a vigência do e-lalur e institui a obrigatoriedade do FCONT, mesmo para as empresas que não fizeram ajustes ao IFRS.
Brevemente será publicado o novo plano de contas e o novo leiaute.

abraços



SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.139, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB No-787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB No-949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB No-967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB No -989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o - 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No-9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB No -787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................................................................................... ...................................................................................................
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)

Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB No-949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art.
2º." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB No - 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro."
(NR)

"Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB No-949, de 16 de junho de 2009." (NR)

Art. 4º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB No-989,de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção.

§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)

"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF N o-28, de 13 de junho de 1978." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB No-967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB No-970, de 23 de outubro de 2009, e o art.2º da Instrução Normativa RFB No-1.041, de 10 de junho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Comentários

  • SPED: ECD: FCONT: e-Lalur: Obrigatoriedade: Prazos: Redação final, após IN 1139

    03/30/11 9:48 AM

    Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007

    Institui a Escrituração Contábil Digital

    Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

    § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

    § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho ...)

    § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de...)

    § 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010)

    § 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

     

    Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009

    Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.

    Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.

    § 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

    § 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

    § 3º O atendimento à condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999.

    § 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.

    § 4º A elaboração do  FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art.2º

    Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009

    Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

    Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação daDIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.

    Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.041, de 10 de junho de 2010)

    Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ2011, o que ocorrer primeiro.”

    Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB No – 949, de 16 de junho de 2009.

    Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.

    Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009)

    Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009

    Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

    Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br&gt;.

    § 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:

    I – cisão total ou parcial;

    II – fusão;

    III – incorporação; ou

    IV – extinção;

    § 2º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.

    § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011.

    § 2º O  e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
    I – cisão total ou parcial;
    II – fusão;
    III – incorporação; ou
    IV – extinção.

     
    § 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.

    (…)

    Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.

    Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF No-28, de 13 de junho de 1978.

     

    http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-ecd-fcont-e-lalur-obrigato...

  • Sped - Incorporadora pode ser dispensada da apresentação da ECD
    ico_news.gif Publicada em 29.03.2011 -10:21

    A Instrução Normativa em referência, entre outras providências, incluiu o § 5º do art. da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 , que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD).

    Em face dessa inclusão, a obrigatoriedade de entrega do ECD nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deixa de ser aplicável à incorporadora na hipótese de as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estarem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 - DOU 1 de 29.03.2011)

    Fonte: Editorial IOB




  • Por força da Instrução Normativa em referência, ficou definido que a obrigatoriedade da entrega do e-Lalur terá início a partir do ano-calendário 2011.

    O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência. Portanto, tendo por base o ano-calendário de 2011, a escrituração e a entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), obrigatórias para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pelo regime do lucro real, deverão ser efetuadas somente em 29.06.2012.

    No caso de ocorrência dos eventos especiais de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Excepcionalmente, no caso desses eventos ocorrerem entre o período de 1º.01.2011 e 30.04.2012, o e-Lalur poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente.

    Dessa forma, as pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficarão dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/1978.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.139/2011 - DOU 1 de 29.03.2011)

    Fonte: Editorial IOB


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