Ricardo Braghini Senior da Divisão do Contencioso da Braga e Marafon Conforme informado em nossa última edição, a Medida Provisória n.º 478, de 29/12/09, trouxe expressivas alterações nas regras de preços de transferência, com implicação direta nos ajustes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente em relação aos cálculos dos métodos atinentes à importação. Continua...
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Comentários

  • Com efeito, além das modificações referentes aos critérios para apuração dos preços parâmetros confirmarem a ilegalidade da IN SRF n.º 243/02 (que antes da MP não possuía base legal), há outras duas regras que podem gerar arbitrariedades e, consequentemente, dis-cussões administrativas e judiciais.
    A primeira delas se refere à delegação de competência ao Ministro da Fazenda para fixar margens de lucro diferentes, tanto na importação como na exportação, consoante o setor ou ramo de atividade do contribuinte.
    De fato, essa regra já tem gerado muita celeuma, pois, recentemente, foi objeto de várias emendas sugeridas à Comissão Mista do Congresso Nacional, que está analisando a MP.
    Em linhas gerais, as propostas pretendem estabelecer a necessidade de respaldo técnico para edição do referido ato ministerial, bem como a participação dos contribuintes na apuração das margens de lucro através de prévia consulta pública ou até mesmo por intermédio de pedidos de alteração formulados pela pessoa jurídica interessada ou entidade representativa da categoria econômica afetada.
    Ainda que sejam estabelecidos esses ou outros procedimentos a serem seguidos para fixação das margens de lucro diferenciadas pelo Executivo, é certo que tal delegação não encontra amparo no ordenamento jurídico, de acordo com o que já foi reconhecido pelo Judiciário em diversas ocasiões similares, mormente nos casos de aumento na carga tributária.
    A segunda alteração polêmica é a possibilidade da fiscalização arbitrar os preços parâmetros a serem utilizados, por qualquer um dos métodos de preços de transferência, pela simples ausência de indicação do critério escolhido na DIPJ.
    Isso porque a legislação competente só permite o arbitramento da base de cálculo de todo e qualquer tributo, como é o caso do IRPJ e da CSLL, em hipóteses excepcionais, as quais não se encaixam à nova faculdade do Fisco prevista na legislação.
    Sobre esse aspecto, existe uma irretocável emenda deixando evidente que a indicação de um determinado método na DIPJ não impede a sua alteração antes do oferecimento de defesa em processo administrativo, prestigiando, assim, a aplicação do melhor método à empresa fiscalizada.
    Por fim, é possível afirmar que o Fisco não poderá fiscalizar a aplicação dos preços de transferência no próprio período de apuração, e, se
    fizê-lo, eventual autuação será completamente nula, pois, atualmente, a entrega da DIPJ é posterior ao encerramento do ano-calendário.
    Assim, as empresas que mantém operações de importação ou exportação com pessoas jurídicas vinculadas deverão acompanhar atentamente a tramitação da MP n.º 478/09, pois, uma vez aprovado o texto final no Congresso Nacional, tal como se encontra atualmente ou com disposições semelhantes, os contribuintes poderão levar as controvérsias para debate nas esferas administrativa e judicial, sem prejuízo da confirmação da ilegalidade da IN SRF n.º 243/02, que foi melhor explicada em nossa edição anterior.

    http://www.bragamarafon.com.br/novo/novobi/227/n4.htm
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