revistasemfronteiras (2)

Por Rogerio Zarattini Chebabi

Ao contrário do que algumas pessoas dizem por aí, o Siscoserv vingou.

Esta obrigação acessória, ainda que pouco compreendida, tem sido cumprida por muitos.
É claro que este cumprimento só se efetivou por causa das duras penalidades, principalmente a que trata do não registro, que é multa cumulativa mensal.
Todo contribuinte sabe bem que não cumpri-la implicaria em dissabores pecuniários, e nosso Poder Judiciário jamais afastaria com muita facilidade a ameaça imposta pela legislação do Siscoserv.
Se o Judiciário não "salva" o contribuinte na maioria dos casos, por que haveria de salvá-lo agora especificamente no caso desta nova obrigação?
Portanto, os contribuinte mais cautelosos estão registrando no Siscoserv suas operações, ainda que atrasadas e com erros de NBS, erros de interpretação, etc. Esta é a posição da grande maioria dos que conheço.
Mas há aqueles que ainda não fizeram nada! Com as desculpas mais estapafúrdias negam-se a iniciar as análises das

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Por Rogério Zarattini Chebabi

O SISCOSERV é tema novo, recentíssimo, amplamente controverso.


Os contribuintes, empresas de consultoria e afins só possuem seus raciocínios lógicos para poderem interpretar ambos os manuais publicados pelo MDIC e as normas que tratam da nova obrigação assessória.

Praticamente não existe jurisprudência administrativa nem judicial que fale do tema e suas variantes.

Quando temos uma dúvida, além de lermos e tentarmos interpretar se devemos ou não registrar algo, em qual módulo, modo, nbs, etc., temos que apelar para outras fontes do Direito. É uma mescla de normas, doutrinas, etc. para se chegar a uma conclusão quase que inconclusiva.

Mas a única ferramenta que assegura e "vincula" aquele contribuinte consulente é o "Pedido de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária", que no caso do SISCOSERV é tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Por mais que tenhamos uma certeza da adequação de um caso às situações específic

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