canaladuaneiro (4)

Por Roberta Folgueral

Lançado em agosto de 2012 por meio da Lei 12.546/11, o Siscoserv é uma realidade em todas as empresas que se relacionam com o exterior para serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio das empresas.

A maior dificuldade da maioria das empresas, no entanto, é conseguir visualizar a obrigação acessória como além de “um mero registro”.

Infelizmente boa parte do mercado ainda vê a obrigação ligada a um mero registro, buscando soluções focadas exclusivamente nas transmissões.

E isto é um erro. E eu vou te dizer (e provar) os motivos.

Há algum tempo nossa equipe vem recebendo contato de empresas intimadas a prestarem esclarecimentos à Receita Federal do Brasil sobre os registros realizados no referido sistema.

Os pedidos sempre foram os mais diversos possíveis:

Que o contribuinte informe os tipos de fretes declarados (se incorporados a bens e mercadorias não necessitam de registros, por exemplo);

Que o contribuinte apresente documentos pa

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Os contato com o primeiro auto de Infração de siscoserv por nós recebido, motivado pela ausência de registros, sofrido por um contribuinte do Sul do País.
A operação objeto do Auto de Infração diz respeito às COMISSÕES DE AGENTES - previstas no Capítulo 2, com obrigatoriedade de registro desde dezembro de 2012.
Os dados para atutuação foram extraídos do Siscomex, no módulo exportação, relivamente a 350 despachos de exportação. Notem que o cliente não registrou nada no Siscoserv e mesmo assim foi descoberto. 
Especificamente neste caso a Receita Federal aplicou diversas multas de R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada RAS não feito, e mais outras tantas multas de R$ 1.500,00 por mês de atraso para cada RP não feito. Ou seja, multas cumulativas mensais para cada RAS e RP correlato, não efetuados, derrubando a expectativa de alguns contribuintes da não cumulatividade mensal por caso.
Isso tudo totalizou a multa de R$ 5.000.000,00 para uma empresa que tem um patrimônio de somente R$ 1.000
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Por Rogerio Zarattini Chebabi

Ao contrário do que algumas pessoas dizem por aí, o Siscoserv vingou.

Esta obrigação acessória, ainda que pouco compreendida, tem sido cumprida por muitos.
É claro que este cumprimento só se efetivou por causa das duras penalidades, principalmente a que trata do não registro, que é multa cumulativa mensal.
Todo contribuinte sabe bem que não cumpri-la implicaria em dissabores pecuniários, e nosso Poder Judiciário jamais afastaria com muita facilidade a ameaça imposta pela legislação do Siscoserv.
Se o Judiciário não "salva" o contribuinte na maioria dos casos, por que haveria de salvá-lo agora especificamente no caso desta nova obrigação?
Portanto, os contribuinte mais cautelosos estão registrando no Siscoserv suas operações, ainda que atrasadas e com erros de NBS, erros de interpretação, etc. Esta é a posição da grande maioria dos que conheço.
Mas há aqueles que ainda não fizeram nada! Com as desculpas mais estapafúrdias negam-se a iniciar as análises das

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Por Rogério Zarattini Chebabi

O SISCOSERV é tema novo, recentíssimo, amplamente controverso.


Os contribuintes, empresas de consultoria e afins só possuem seus raciocínios lógicos para poderem interpretar ambos os manuais publicados pelo MDIC e as normas que tratam da nova obrigação assessória.

Praticamente não existe jurisprudência administrativa nem judicial que fale do tema e suas variantes.

Quando temos uma dúvida, além de lermos e tentarmos interpretar se devemos ou não registrar algo, em qual módulo, modo, nbs, etc., temos que apelar para outras fontes do Direito. É uma mescla de normas, doutrinas, etc. para se chegar a uma conclusão quase que inconclusiva.

Mas a única ferramenta que assegura e "vincula" aquele contribuinte consulente é o "Pedido de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária", que no caso do SISCOSERV é tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Por mais que tenhamos uma certeza da adequação de um caso às situações específic

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