normas internacionais (4)

Em linha com a Lei 11.638/07 que alterou a legislação societária no Brasil e posteriormente a promulgação dos 43 (quarenta e três) CPCs ou CPC Full, aplicáveis às empresas S.As de capital aberto e às S.As de capital fechado e Limitada enquadradas pela referida Lei como sociedades de grande porte, aquelas cujos ativos somam R$ 240.000.000 ou que tenham auferido faturamento no ano anterior superior a R$ 300.000.000, o CFC em dez/09 promulgou a Resolução 1.255/09 CPC PME com efeitos à partir de 01 de janeiro de 2010, alcançando todas as demais empresas do Brasil, ou seja, as pequenas e médias empresas.

Neste sentido à partir de 01 de janeiro de 2010, aquelas empresas que não se enquadrarem na obrigatoriedade da adoção do CPC Full, poderão opcionalmente adotar o CPC PME, composto por 35 (trinta e cinco) seções, que determinam os procedimentos contábeis a serem adotados por esta categoria de empresas.

Assim, uma vez adotando o CPC PME, e por conseguinte aquelas seções que se enquadrem no se

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Entre as principais mudanças está o fim da divisão de responsabilidades na auditoria de várias empresas de um conglomerado A partir de 2010, o Brasil passa a adotar novas normas de auditoria independente. Ao todo, são 37 novas regras (intituladas NBC TAs) que governarão os trabalhos dos auditores independentes em exames de demonstrações contábeis cujo objetivo seja a emissão de opinião formal sobre as mesmas. Além dessas normas, o Instituto Brasileiro de Auditores Independentes (Ibracon) emitiu outras que se aplicam a trabalhos correlatos de auditoria independente, como, por exemplo, os de revisão e os de “procedimentos previamente acordados”. Todas essas normas forma aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Estas alterações trazem, de fato, um avanço significativo na busca pela maior qualidade dos serviços prestados pelos auditores independentes, uma vez que as novas normas são o resultado do processo da completa harmonização das regras brasileiras com as normas inter
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Antônio Lopes de Sá

Jamais alimentei dúvida sobre a influência perniciosa que tiveram informações contábeis fantasiosas inspiradas em “normas” (às quais se atribuiu adenominação de “internacionais”) em relação a crise monumental que abalou o mundo desde 2008.

Há mais de trinta anos editei artigos e livros opinando sobre o que colhi em meus estudos quando o Senado dos Unidos publicou pela imprensa oficialdaquela Nação a acusação do conluio pernicioso para o mau uso da Contabilidade, esta manipulada por grupos econômicos, entidades de classe contábil e auditores transnacionais.

A falta de credibilidade que disso derivou, todavia, não se corrigiu no tempo.

As medidas paliativas adotadas foram incompetentes para deter asdefraudações.

Tão incapazes que apesar da alardeada lei denominada Sarbane Oxley, da dita “governança corporativa” e quejandos nada disso impediu a estrondosacrise que eclodiu, com efeitos que ainda perduram, vitimando nações inteiras, lesando contribuintes e investidor

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As normas internacionais de contabilidade

O alinhamento das práticas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais de contabilidade (IFRS - International Financial Reporting Standards) vem suscitando reflexões, ainda de forma inicial, sobre sua repercussão nas relações societárias das companhias brasileiras. O conteúdo técnico das recentes alterações no "capítulo contábil" da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) tende a levar a uma maior exposição societária das decisões relacionadas à elaboração e à apresentação das demonstrações financeiras. Com as leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, caminhou-se no sentido da incorporação ao ordenamento societário brasileiro, particularmente na Lei das S.A., de definições contábeis caras à padronização internacional. Segundo o artigo 177, parágrafo 5º , inserido na Lei das S.A., as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de observância obrigatória pelas companhias abertas, deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabil
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