Foram alteradas disposições do RCTE/GO, em especial para tratar sobre os seguintes assuntos:
a) a concessão e a denegação da Autorização de Uso da NF-e, bem como sua transmissão para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 5 de outubro de 2011;
b) a inclusão da previsão do benefício de isenção para as operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, com efeitos desde 21 de outubro de 2011;
c) a relação de fármacos e medicamentos cujas operações são amparadas pelo benefício da isenção, com efeitos desde 21 de outubro de 2011;
d) a obrigatoriedade de utilização de Carta de Correção Eletrônica para sanar irregularidades constantes de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de julho de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

(...)(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87}

Artigo 6º(...)

...

CXXXVI - a operação realizada pela Empresas Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convenio ICMS 103/11):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribui^es do PIS/PASEP e COFINS;

(...)(NR)

APÊNDICE XXXVI

(Artigo, 6º, CXXXII o Anexo IX)

Item Fármacos NCM

Fármacos

MedicamentosNCM

Medicamentos

IAlbumina Humana3504.00.90Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml3002.10.37IIConcentrado de Fator IX3504.00.90Concentrado de Fator IX da coagulação Frasco 500 UI3002.10.39IIIConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da coagulação Frasco de 250 UI3002.10.39IVConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da coagulação Frasco de 500 UI3002.10.39VConcentrado Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da coagulação Frasco 1000 UI3002.10.39VIConcentrado de Fator de Von Willebrand3504.00.90Concentrado de Fator de Von Willebrand3002.10.39

(...) (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

...

CAPÍTULO XXVIII

OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO

AUTOPROPULSADO

Artigo 129. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: 'Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retomo simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11'.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior." (NR)

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º)

Art. 3º Fica revigorado o inciso XCI do art. 6º do Anexo IXdo Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97- RCTE -, a partir de:

I - 5 de outubro de 2011, quanto aos arts. 167-D, 167-F e 167-M;

II - 21 de outubro de 2011, quanto ao art. 6ºe ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;

III - 1ºde dezembro de 2011, quanto ao:

a) inciso V do Apêndice II do Anexo VIII;

b) Capítulo XXVIII do Anexo XII;

IV -1º de julho de 2012, quanto ao art. 38 do Anexo VIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR



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