Foi alterada a legislação tributária do Estado de Goiás, relativamente às obrigações acessórias, dentre outros assuntos para dispor sobre: a) o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente ao preenchimento do campo "série" dos documentos fiscais, com efeitos desde 1º.02.2012; b) a fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas, com efeitos desde 1°.01.2012; c) os procedimentos a serem observados para formalização do ingresso nas áreas incentivadas, com efeitos desde 1°.01.2012, inclusive, apresentação do Manifesto SUFRAMA, DANFE, cópia do DACTE e Manifesto de Carga pelo transportador; d) as disposições a serem observadas na remessa para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; e) a inaplicabilidade de emissão de NF-e nas operações destinadas à Administração Pública realizadas por contribuintes não emitentes, desde que possua inscrição estadual, mediante emissão de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, com efeitos desde 1°.01.2012.
Por fim, foram convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100 realizadas no período de abril a agosto de 2011.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

(...)

APÊNDICE XXX

(Anexo IX, Art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
(...) (...) (...)
121 3002.10 39 (RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
122 3002.10.39 (RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

(...)"(NR)

"ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158,1)

(...)

TITULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convenio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

(...)

19.1.5-A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

(...)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECiFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Artigo 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá,

Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comercio, com isenção do ICMS, com vistas a comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas (Convenio ICMS 23/08, clausulas primeira, segunda e terceira).

§ 2º A regularidade fiscal das operações de que trata este capitulo será efetivada mediante a declaração de ingresso.

§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

Artigo 37. (...)

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da salda do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para gera£ao do PIN-e;

III - apresentação a SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o numero do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) copia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, apos procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

§ 1º Em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, devem ser retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.

(...)"(NR)

"Artigo 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA apos a completa formalização do ingresso de que trata o art. 37 (Convenio ICMS 23/08, clausula sexta).

(...)"(NR)

"Artigo 41. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comercio, para fins de isenção do ICMS, não se da .o (Convênio ICMS 23/08, clausula nona);

(...)

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas especificadas no caput.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ deve dar ciência do fato ao Estado de Goiás;

(...)

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente pode ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo.

(...)"(NR)

"Artigo 43-B. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo e responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação especifica da SUFRAMA aplicada as áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convenio ICMS 23/08, clausulas décima sétima e décima oitava).

(...)"(NR)

"Artigo 43-D. (...)

II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, a época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes a operação original.

(...)"(NR)

"Artigo 136. (...)

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se apenas à empresa que possua inscrição estadual no município de origem e destino do vôo.

(...)"(NR)

"Artigo 139. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: endereço e nome do emitente e o número do vôo;

(...)"(NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, com a seguinte redação:

"IV - nas operações realizadas por contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e destinadas a Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:

I - alínea "q" do inciso XXV do art. 7º e o inciso LI do art. 8º do Anexo IX:

II - os incisos I e II do § 2º do art. 36 e o inciso X do art. 41 do Anexo XII do RCTE.

Art. 4ºFicam convalidas as operações, realizadas ate o dia 9 de Janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de calculo do ICMS.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100 realizadas, nos termos do art. 12-A do Anexo VIII do RCTE, no período de abril a agosto de 2011.

Art. 6º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadoria discriminada no inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação aos estoques dessas mercadorias existentes em seu estabelecimento, os procedimentos previstos no art. 80do referido Anexo, com a utilização do IVA, previsto para a operação interna, das mercadorias constantes em estoque.

§ 1º Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:

I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;

II - aplicar, sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

III - deduzir o valor obtido no inciso It deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE.

§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque deve ser feito a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste artigo, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:

I - 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;

II - 30 (trinta), para o contribuinte varejista;

III - 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porem, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:

I - do Decreto nº 7.083/10, a partir de 1º de Janeiro de 2012;

II - do Decreto nº 4.852/97-RCTE-, a partir de:

a) 21 de dezembro de 2011, quanta aos arts. 136 e 139 do Anexo XII;

b) 1º de Janeiro de 2012, quanta aos arts. 36, 37, 39, 41, 43-B e 43-D do Anexo XII;

c) 9 de Janeiro de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:

1. do Anexo IX:

1.1. arts. 7º e ;

1.2. Apêndice XVII;

2. inciso I do art. 3º e o art. 4º, todos deste Decreto;

d) 1º de fevereiro de 2012, quanto ao Anexo X;

e) 1º de marco de 2012, quanto aos seguintes dispositivos:

1. Anexo VIII;

2. do Anexo IX:

2.1. art. 6º;

2.2. Apêndice XXX;

3. art. 6º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2% de fevereiro de 2012, 124º da Republica.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR

CONVÊNIO ICMS 113, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 114, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 115, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 118, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 120, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 122, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 133, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 136, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 143, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 144, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

CONVÊNIO ICMS 145, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

AJUSTE SINIEF 15, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

AJUSTE SINIEF 16, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

AJUSTE SINIEF 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

PROTOCOLO ICMS 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

PROTOCOLO ICMS 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

PROTOCOLO ICMS 99, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

PROTOCOLO ICMS 100, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

PROTOCOLO ICMS 103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Fonte: SEFAZ/GO

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