A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, com redação alterada pela Resolução CD - eSocial nº 03, de 29 de novembro de 2017, estabeleceu a implementação progressiva do eSocial (faseamento).

Este faseamento é dividido por grupos de empresa e, dentro de cada grupo, por tipo de evento: na primeira fase devem ser enviados os eventos de tabela, na segunda os não periódicos e na terceira os eventos periódicos.

Cabe destacar, nesta nota, a peculiaridade quanto aos eventos de Desligamento (S2299) e de Término de Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário (S-2399) dada a sua natureza híbrida. Apesar de serem considerados eventos não periódicos, podem conter informações de remuneração, característica própria dos eventos periódicos. Portanto, estes
eventos, S-2299 e S-2399, devem ser enviados na segunda fase, com a obrigatoriedade dos eventos não periódicos, contudo, sem o grupo referente às informações de remuneração, até a data fixada para o envio dos eventos periódicos.

Para tanto, na versão 2.4.01 do leiaute foi incluída a seguinte condição no grupo {verbasResc}: não deve ser informado se: {dtDeslig} ou {dtTerm} for anterior ao início de obrigatoriedade dos eventos periódicos para o empregador. Isto significa que, no período entre a obrigatoriedade dos eventos não periódicos e a obrigatoriedade dos eventos periódicos,
e somente nesse período, os eventos S-2299 e S-2399, que deveriam ter informações de parcelas remuneratórias, devem ser enviados sem o grupo {verbasResc}.

PDF em https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-002-2017.pdf

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