Foi alterado o RICMS/ES, para dispor sobre: a) a adoção de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais pelos transportadores que utilizarem CT-e; b) a autorização de uso da NF-e por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, bem como a escrituração das NF-e canceladas e denegadas; c) a utilização de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, a utilização até 30.06.2012 de carta de correção, bem como a escrituração dos CT-e cancelados e denegados.
Por fim, foi revogado dispositivo que determinava que qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só teria validade quando introduzida no RICMS/ES.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. ES 2.987-R/12 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 2.987-R de 04.04.2012

DOE-ES: 05.04.2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art 5º:

"Artigo 5º (...)

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):

(...)

e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;

(...)

LXXIII - saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/08):

(...)

f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

(...)" (NR)

II - o art. 21:

"Artigo 21. (...)

§ 15. Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais." (NR)

III - o art. 24, transformado o parágrafo único em § 1º:

"Artigo 24. (...) (...)

§ 2º O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora." (NR)

IV - o art. 41-B:

"Artigo 41-B. (...)

I - preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

(...)" (NR)

V - o art. 99:

"Artigo 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF Nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

(...)" (NR)

VI - o art. 117:

"Artigo 117. É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora." (NR)

VII - o art. 134:

"Artigo 134. (...)

§ 2º (...)

III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

(...)" (NR)

VIII - o art. 177:

"Artigo 177. (...)

III -(...)

e) inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

(...)" (NR)

IX - o art. 369:

"Artigo 369. (...)

§ 10. (...)

b) estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

(...)" (NR)

X - o art. 533:

"Artigo 533. (...)

§ 8º (...)

III -(...)

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, observado o disposto no § 11.

(...)" (NR)

XI - o art. 534-Z-C:

"Artigo 534-Z-C. (...)

§ 7º É vedada a utilização do regime especial de que trata este artigo por empresas inscritas em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

(...)" (NR)

XII - o art. 543-H:

"Artigo 543-H. (...)

Parágrafo único A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação." (NR)

XIII - o art. 543-M:

"Artigo 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, conforme definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09)." (NR)

XIV - o art. 543-V:

"Artigo 543-V. (...)

§ 1º As NF-e canceladas e denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.

§ 1º-A. É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

(...)" (NR)

XV - o art. 543-W:

"Artigo 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/07 e 18/11):

(...)

§ 3º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:

I - 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/11;

b) dutoviário; e

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, inscritos no regime ordinário de apuração; e

V - 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) inscritos como operadores no sistema multimodal de cargas.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes de que trata o § 3º

§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição." (NR)

XVI - o art. 543-Z-I-A:

"Artigo 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido." (NR)

XVII - o art. 543-Z-M:

"Artigo 543-Z-M. (...)

§ 1º Os CT-e cancelados e denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

§ 2º É facultado ao contribuinte, na hipótese de números inutilizados, em substituição ao procedimento previsto no § 1º, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

(...)" (NR)

XVIII - o art. 679:

"Artigo 679. (...)

§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção dos seguintes procedimentos:

(...)" (NR)

XIX - o art. 721:

"Artigo 721. .(...)

§ 7º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.

(...)" (NR)

XX - o art. 743:

"Artigo 743. (...)

§ 3º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição do seu domicílio profissional, ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, do Certificado de Regularidade Profissional quando se tratar de contabilista inscrito em outra unidade da Federação, vedada a utilização de cópias reprográficas.

(...)" (NR)

XXI - o art. 743-A:

"Artigo 743-A. (...)

VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional ou ao Certificado de Regularidade Profissional, conforme o caso, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, estejam em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 895 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de abril de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

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