Foi publicada no DOU de hoje (8.7.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações, destacam-se:

a)  a obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal não está mais condicionada a ter débitos a declarar;

b) a ampliação da dispensa de apresentação da DCTF,  a partir do 2º mês em que não tenham débitos a declarar, para incluir:

b.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

b.3)  os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

c) a dispensa de apresentar a DCTF pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d)  a amplicação do rol das pessoas jurídicas  não dispensadas da entrega da DCTF, incluindo as pessoas jurídicas mencionadas nas letras “b.1” e “b.2” que não tenham débitos a declarar em relação ao:

d.1) mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

d.2) último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas;

d.3) mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração;

d.4) mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;

d.5) mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º, 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da referida lei, que se referem à tributação em bases universais.

e) a prorrogação para até 8.8.2014, do prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio de 2014, excepcionalmente;

Por fim, foram revogados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, dentre eles o inciso IV do caput do art. 3º, que determinava a dispensa da apresentação da DCTF para as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2011.

Este ato produz efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.


Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

 

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Comentários

  • Aprovada em DOU nova versão da DCTF (1.8) - Editado às 13h36

    Saiu no DOU de hoje! É a IN RFB 1.478/14 que já stá disponível na página de atualizações da RFB: CLIQUE AQUI!

    A IN RFB 1.110/2010 que traz as regras da DCTF em geral também já está atualizada, então é melhor baixar direto a IN ALTERADA.. RS... clique aqui!

    Ainda não li e vi tudo,  mas em breve irei verificar o que essa nova versão contempla E COLOCAREI AQUI NO BLOG, mas o Resumo publicado pela IOB consta:

    Área Imposto de Renda
    08.07.2014 09:30 - DCTF - Alteradas as regras sobre a apresentação da declaração
    A norma em referência alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

    Dentre as alterações ora implementadas, as quais produzem efeitos desde 1º.01.2014, destacam-se:

    a) deverão apresentar a DCTF mensal (na redação anterior, a obrigatoriedade de entrega da declaração estava vinculada à existência de débitos a serem declarados):
    a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; 
    a.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios; e
    a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
    b) estão dispensadas da apresentação da DCTF:
    b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
    b.2) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
    b.3) os órgãos públicos da administração direta da União; e
    b.4) as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;
    c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
    c.1) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
    c.2) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
    c.3) de que tratam as letras "a.1" e "a.2" que não tenham débitos a declarar:
    c.3.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
    c.3.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas;
    c.3.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
    c.3.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; e
    c.3.5) em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
    d) as pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação (anteriormente, previa a dispensa somente partir do 1º período do ano-calendário subsequente);
    e) na hipótese prevista na letra "b.4", as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
    Ressalta-se que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 08.08.2014, observando-se, ainda, que as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014.

    ( Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 - DOU 1 de 08.07.2014)

    Fonte: Editorial IOB

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