DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/12/2023 Edição: 237 Seção: 1 Página: 41

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 387, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia e prorroga a realização do Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 221, de 21 de setembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 2º São objetivos do piloto do Confia:

I - aperfeiçoar o relacionamento cooperativo, fundamentado na transparência e na confiança mútua, entre a RFB e os maiores contribuintes selecionados com fundamento em critérios estabelecidos nesta Portaria;

II - aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo, conforme proposto no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia, relativos à:

a) renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND, observadas as disposições legais sobre a matéria;

b) análise de questões fiscais de iniciativa da RFB; e

c) análise de questões fiscais de iniciativa do contribuinte;

III - testar e aperfeiçoar o emprego de critérios qualitativos e quantitativos para determinar o prosseguimento do contribuinte no Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, e eventual ingresso no piloto do Confia;

IV - testar e aperfeiçoar o processo de adesão ao piloto do Confia, realizado nos termos do art. 4º;

V - dar continuidade à estruturação das atividades de capacitação interna e comunicação interna e externa do Centro Confia;

VI - estimular o desenvolvimento da capacidade operacional da RFB e dos contribuintes envolvidos, para o relacionamento cooperativo; e

VII - subsidiar a estruturação do Confia.

Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso III do caput buscarão:

I - estar em conformidade com as práticas internacionais e diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - priorizar os maiores contribuintes e com maior propensão à conformidade tributária; e

III - maior eficácia do relacionamento cooperativo.

Art. 3º O piloto do Confia será conduzido pelo Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia e gerido pelo Comitê Gestor do Confia.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PILOTO DO CONFIA

Art. 4º O processo de adesão ao piloto do Confia será constituído das seguintes etapas:

I - Autoavaliação, durante a qual o contribuinte deverá verificar a adequação de suas políticas e de seus procedimentos internos aos objetivos do Confia e o atendimento dos requisitos e critérios de admissibilidade definidos nesta Portaria;

II - Candidatura ao Confia, mediante o envio pelo contribuinte, por meio eletrônico, de documentação pré-definida pela RFB;

III - Validação, efetuada pela RFB para verificação do atendimento, pelo candidato, dos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas nesta Portaria;

IV - Elaboração de Plano de Trabalho de Conformidade, durante a qual o contribuinte, em conjunto com a RFB, definirá os temas de interesse tributário a serem trabalhados cooperativamente no piloto do Confia, de acordo com o modelo constante do Anexo III; e

V - Certificação, que será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação e que possuir Plano de Trabalho de Conformidade ratificado pelo Coordenador do Centro Confia.

§ 1º A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador do Centro Confia publicado no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º A autorização não implica homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação.

Art. 5º Podem candidatar-se ao piloto do Confia os contribuintes que:

I - estejam sujeitos ao acompanhamento especial da RFB, desde que tenham declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação realizada pela RFB de acordo com os critérios previstos no art. 6º;

III - cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de CND ou CPEND;

IV - submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

V - concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão;

VI - possuam:

a) estrutura de governança corporativa tributária eficaz, demonstrada pela existência e prática de política corporativa tributária bem definida e comunicada, aprovada no nível estratégico da empresa; e

b) estrutura de controle e gestão de riscos com processos e procedimentos capazes de identificar, mitigar e monitorar os principais riscos de conformidade tributária e aduaneira de forma contínua e consistente;

VII - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, comprovado por documentação que demonstre:

a) a política fiscal endossada pela administração com a descrição do método de identificação e gerenciamento da obrigação tributária;

b) os procedimentos utilizados para cumprimento de obrigações tributárias acessórias; e

c) os procedimentos utilizados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias;

VIII - não sejam omissas na entrega de declarações à RFB nos termos da legislação em vigor;

IX - não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF; e

X - não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A candidatura ao piloto do Confia não será validada caso não sejam atendidos os critérios previstos nos incisos I a VII do caput, independentemente da análise dos demais critérios previstos neste artigo.

Art. 6º Na avaliação da propensão à conformidade tributária a que se refere o inciso II do caput do art. 5º, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - regularidade cadastral;

II - grau de endividamento;

III - obrigações tributárias acessórias relativas a escriturações, declarações e documentos fiscais, em especial a existência de omissões;

IV - obrigações tributárias principais, em especial sua consistência e a adimplência; e

V - consistência, possíveis omissões e divergências relativas às informações prestadas.

§ 1º O grau de endividamento a que se refere o inciso II do caput será calculado pela relação:

I - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF ou da Escrituração Contábil Digital - ECD; e

II - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e a média da receita bruta dos 3 (três) anos calendário anteriores à candidatura.

§ 2º O processo de adesão de que trata o art. 4º definirá o limite do grau de endividamento a ser adotado para fins do disposto no § 1º.

§ 3º Para fins de avaliação com base nos aspectos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput, deverão ser considerados os dados do ano-calendário de 2022 e dos três anos-calendário anteriores.

Art. 7º O critério de admissibilidade previsto no inciso IV do caput do art. 5º será comprovado mediante:

I - apresentação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório de auditoria independente; ou

II - declaração da auditoria independente que especifique os serviços e o período a ser auditado para os quais foi contratada.

Parágrafo único. O auditor independente deve estar com o cadastro ativo na CVM e ter recebido a classificação "adequado" no resultado da última revisão de qualidade pelos pares.

Art. 8º O Termo de Adesão a que se refere o inciso V do caput do art. 5º deverá:

I - basear-se, entre outros, no compromisso com a transparência, na responsabilidade com o processo de conformidade tributária e aduaneira e no trabalho em cooperação com a RFB; e

II - ser elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I, assinado pelo presidente ou pela diretoria da empresa, a depender de seu estatuto.

Art. 9º Os critérios de admissibilidade previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 5º serão comprovados, na fase da Candidatura ao Confia, mediante a entrega do questionário de autoavaliação constante do Anexo II, assinado pelo presidente ou pela diretoria da empresa, a depender de seu estatuto.

Parágrafo único. A existência, composição e estrutura de governança corporativa tributária eficaz e de controle e gestão de riscos e o sistema de gestão de conformidade tributária poderão ser incluídos no plano de trabalho ou verificados durante o piloto do Confia.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PILOTO CONFIA

Art. 10. Atendidos os requisitos previstos no Capítulo II, a seleção dos contribuintes para o piloto do Confia será realizada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - as empresas participantes do Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº 210, de 2022;

II - as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021; e

III - as demais pessoas jurídicas, classificadas por valor decrescente de receita bruta.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se no cômputo da receita bruta, entre outras, as receitas registradas na demonstração do resultado líquido da ECF, que incluem a receita bruta, outras receitas operacionais e outras receitas descontinuadas.

Parágrafo único. Em caso de inconsistências entre os valores indicados no caput e informações constantes da ECD ou de demonstrações financeiras publicadas, a RFB poderá efetuar os ajustes necessários.

Art. 12. Ato específico da RFB designará o prazo e a forma relativos à apresentação das candidaturas ao Confia, além da quantidade de vagas existentes para cada processo de adesão a que se refere o art. 4º.

Art. 13. Finalizado o piloto do Confia, o Centro Confia deverá elaborar relatório com os resultados obtidos e as recomendações de aperfeiçoamento dos processos de trabalho testados, de forma a subsidiar a elaboração do modelo do Programa Confia.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será encaminhado para análise no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia.

Art. 14. A Portaria RFB nº 210, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo único. O Teste de Procedimentos será realizado até 30 de abril de 2024." (NR)

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-387-de-13-de-dezembro-de-2023-530595606

 
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