INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2011 |
* Publicada no DOE em 11/07/2011 |
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Estabelece prazo excepcional para a transmissão de NF-e geradas em contingência por contribuintes que deixaram de observar o disposto no Ajuste Sinief n.º 07/05 e no Ato Cotepe/ICMS n.º 33/08. |
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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, |
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Considerando o disposto no art. 2.º do Ato Cotepe/ICMS n.º 33, de 29 de setembro de 2008, relativamente à obrigatoriedade de transmissão, à Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), no prazo limite de 168 horas, das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) geradas em contingência, conforme o Ajuste Sinief n.º 07/05, de 5 de outubro de 2005, |
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Considerando a existência de um grande número de contribuintes que não cumpriram as referidas disposições, gerando pendências que tornam inválidas as NF-e geradas na situação de contingência, |
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RESOLVE: |
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Art. 1.º Fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período de 1.º a 31 de agosto de 2011. |
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Art. 2.º Os contribuintes que não atenderem ao disposto no art. 1.º ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas. |
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Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
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SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de junho de 2011. |
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Carlos Mauro Benevides Filho | ||||
SECRETÁRIO DA FAZENDA | ||||
Comentários
Só tenho a seguinte dúvida. Enviaremos na 1.10? Precisa mudar Algo ?