Res. Sec. Faz. - AM 18/12 - Res. - Resolução SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - AM nº 18 de 13.06.2012
DOE-AM: 14.06.2012
Altera a Resolução nº 006/2009-GSEFAZe a Resolução nº 014/2012-GSEFAZ.
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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a proximidade do prazo final para entrada em vigor da obrigatoriedade para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e imposta aos contribuintes do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos de inutilização de Documentos Fiscais,
Resolve:
Art. 1ºO caput do § 5º doart. 2º da Resolução na 006/2009-GSEFAZ, de 31 de marco de 2009, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento de usuários da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 5º A SEFAZ, por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS. no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para acompanhar a destruição das Notas Fiscais, referidas no § 4º deste artigo, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que ele indicar no requerimento, com a observância dos seguintes procedimentos:".
Art. 2ºO § 1º doart. 5º da Resolução nº 014/2012-GSEFAZ, de 21 de maio de 2012, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao credenciamento obrigatório de usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 1º A SEFAZ por meio do Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo de até 90 (noventa) dias após o requerimento formal do contribuinte, designará um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para acompanhar a destruição dos documentos fiscais, que ocorrerá nas dependências do estabelecimento do requerente ou em outro local que o contribuinte indicar no requerimento, com a observância dos seguinte: procedimentos:".
Art. 3ºFicam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados àResolução nº 006/2009-GSEFAZ, com as seguintes redações:
"§ 9º A partir da data de obrigatoriedade de que trata o inciso V do caput deste artigo, os contribuintes do Estado do Amazonas em situação regular, estarão autorizados a emissão de NF-e, sem necessidade de credenciamento prévio.";
II - o § 7º aoart. 2º:
"§ 7º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 5º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar as notas fiscais modelo 1 ou 1A, não emitidas, e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZACÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual da NF-e da SEFAZ, no qual o responsável legal da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos.".
Art. 4ºFica acrescentado o § 3º aoart. 5º da Resolução nº 014/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese da SEFAZ não se manifestar no prazo de que trata o § 1º deste artigo, os contribuintes deverão inutilizar todos os documentos citados nesta Resolução não emitidos e protocolizar a DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, conforme modelo disponibilizado no Portal Estadual do CT-e da SEFAZ. no quanto responsável legais da empresa declara que inutilizou as notas fiscais não emitidas assumindo a responsabilidade jurídica pelo uso indevido de tais documentos."
Art. 5ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
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