Foi publicado no DOE-AM, a Resolução N° 0021/2015 – GSEFAZ, que dispões sobre as regras para o cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e em razão de denúncia do Consumidor por falta de destaque do CPF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para cancelamento extemporâneo de NFC-e à campanha Nota Fiscal Amazonense do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 4.174, de 2015, e regulamentado pelo Decreto nº 36.084, de 2015,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 2º da Resolução nº 006/2015-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, com a seguinte redação:
“§ 8º Excetua-se do disposto no § 5º deste artigo, o cancelamento realizado para atender a notificação da SEFAZ em razão de denúncia do consumidor por falta de destaque do seu CPF na NFC-e.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de novembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ-AM
http://www.tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/11/nfc-eregras-para-efetuar-o-cancelamento.html
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