Foi publicado no DOE-PA, nesta sexta-feira(04), a LEI N° 8.315, de 3 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relacionados a Emenda Constitucional 87.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. 
 
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída: 
 
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 
 
II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. 
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por remetente: 
 
I - o contribuinte de outra unidade federada, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; 
 
II - o contribuinte deste Estado, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada; 
 
III - o prestador de serviço, responsável pelo pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, quando realize prestações a consumidor final, não contribuinte do imposto. 
 
Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderá ser atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, nos termos da legislação específica. 
 
Art. 5º O adquirente consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na aquisição de bens e serviços em operações e prestações interestaduais, responde solidariamente com o responsável tributário, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º, na hipótese de não pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido ao Estado do Pará. 
 
Art. 6º O montante do próprio imposto integra sua base de cálculo. 
 
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte: 
 
I - da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual; 
 
II - ao valor obtido na forma do inciso I, observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço; 
 
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço; 
 
IV - o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I. 
 
Art. 8º O recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste território, será efetuado ao Estado do Pará, na seguinte proporção: 
 
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 
 
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 
 
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 
 
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 
 
Art. 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Pará, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual aplicável neste Estado, na seguinte proporção: 
 
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); 
 
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); 
 
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). 
 
Art. 10. Para a consecução da exigência de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. 
 
Art. 11. As normas complementares serão previstas em ato do Poder Executivo. Art. 12. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações: 
 
I - a alínea “d” do inciso I do art. 78: 
“d) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo:
 
1. às operações com mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte do imposto - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida; 
 
2. às prestações de serviços destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade federada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida”. 
 
II - a alínea “e” do inciso I do art. 78:
 
“e) deixar de recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida;”. 
 
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989: I - o inciso XIII do art. 2º; II - inciso IV do art. 13; III - o inciso IX e o § 3º do art. 15. 
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2015. SIMÃO JATENE Governador do Estado
Fonte: SEFAZ-PA
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