Substituição tributária

A Fazenda estadual, justificada pela impossibilidade de fiscalizar, está tributando mais do que deveria em determinados setores. Dessa forma, na hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações subsequentes. Em vez de a Fazenda fiscalizar as três fases da atividade econômica tributável pelo ICMS, simplesmente quem fabrica recolhe o imposto até sua saída destinada ao consumidor ou usuário final, por um preço médio de mercado estipulado pelo Estado, para aquele tipo de mercadoria. Ocorre que contribuintes que não estão em situações equivalentes não podem ser tributados de forma igual, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da livre concorrência. Importante salientar que a substituição tributária não é para que todos paguem mais, porque alguns deixam de cumprir suas obrigações, mas sim para que todos paguem de forma igual. Dessa forma, a substituição tributária deve ser exceção e não pode ser utilizada para qualquer tipo de mercadoria. Apenas os produtos cujos preços são razoavelmente próximos e possuem um índice de oscilação muito baixo, bem como naqueles em que há grande possibilidade de sonegação, poderão estar sujeitos à substituição tributária. Destarte, admite-se o instituto da substituição quando o preço é padronizado, ou seja, sofre mínima alteração de valor, bem como quando haja sonegação pulverizada naquele determinado setor. Nesse sentido, para que a substituição tributária seja ponderadamente jurídica, deve haver um nexo causal de razoabilidade entre o preço padrão médio e o preço efetivamente praticado no mercado. Quando não existir, a substituição deverá ser declarada inconstitucional apenas para aquele caso, cujos valores estipulados são superiores aos usualmente comercializados. Sendo assim, é necessária a realização de perícia para verificar se o valor representa a maior parte das operações praticadas, tendo em vista que as presunções devem ser estatisticamente provadas. Por fim, deve haver um estudo eficiente para estabelecer quais os requisitos, mercadorias e tipo de mercado compatível com a substituição tributária, sob pena de ocorrer uma “inversão nos papéis”, qual seja, a tributação estará regrando a realidade econômica, ao passo que a tributação é que deve adaptar-se à realidade econômica. Fonte: Jornal do Comércio http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/06/substituicao-tributaria.html#more
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Comentários

  • Será que ninguém enxerga que a ST é só uma forma de os governos cobrarem o ICMS DUAS VEZES???
    É quase impossivel uma empresa controlar, na venda, o que foi comprado com ST e o que não. Se for uma micro, torna-se impossível. Resultado: paga uma vez como ST e outra vez na hora da venda, como Simples.
    Ou seja, mais uma forma de o governo ROUBAR o contribuinte, cobrando duplamente o mesmo imposto.
    Já não bastasse o icms antecipado que faz a mesma coisa! Empresa do Simples não tem mecanismo para recuperar o antecipado. Ainda mais que não existe uniformidade nos Estados. Ou seja, o lojista pode comprar um lote de colheres de SP, onde é sujeito a ST, e outro de PE, onde não é. Na hora da venda, a colher (ou a maçã, ou a castanha) é de SP ou do PE?
    Como resultado, o mesmo icms é pago TRÊS VEZES pelas "favorecidas" pelo Simples.
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