SPED: NF-e: Perdi o prazo. E agora?

[Leitor] “Estamos em Vitória-ES perdemos o prazo de emitir nota fiscal eletrônica que era em 31/03/10. O que devo fazer? Realizei o cadastro agora em Julho e gostaria de saber sobre estes meses que já passaram? O que faço com as notas em papel (modelo 1) de abril, maio e junho?” Resposta Conforme as autoridades fiscais temos: “È recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea. Consulte a legislação que trata sobre a sanção prevista na Lei 7.000/2001 – Artigo 75 (emissão de Documento Fiscal Inidôneo) abaixo: ‘Inciso XXX incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09: XXX – emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;’ O benefício da denuncia espontânea esta previsto no artigo 77 da lei 7.000/2001 e disciplinada pelo RICMS/ES em seu artigo 798. Exemplo abaixo segue outro tipo de sanção, mas é a mesma linha de raciocínio: EXEMPLO: · Emissão de NFe sem saída, entrada ou transferência de mercadorias, a previsão de multa está disciplinada no Art. 75, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.000 de 2001, multa de 50% do valor discriminado no documento. Caso o contribuinte opte por fazer Denúncia Espontânea do cometimento de infração, nos termos do Art. 798 do RICMS-ES (Decreto 1.090-R de 25 de outubro de 2002 e alterações posteriores), se beneficiará da redução do valor da multa para 30 %trinta por cento), prevista no Art. 77, inciso III, alínea “a”, da Lei 7.000 de 27 de dezembro de 2001. EXEMPLO: valor da NFe sem saída de mercadoria = R$ 1.000,00 Multa = 50% de R$ 1.000 = R$ 500,00 Valor reduzido da multa na denúncia espontânea = R$ 30% de R$ 500,00 = R$ 150,00″ (Fonte: SEFAZ/ES em correspondência eletrônica) A autoridade fiscal colocou-se à disposição para maiores esclarecimentos. Consultei outras Unidades da Federação, uma vez que o problema ocorre com milhares de empresas em nosso país que continuam a emitir notas Modelo 1, mesmo após a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. Veja o que diz a SEFAZ/SP: “A Portaria CAT 162/08 que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para algumas atividades, também proíbe a emissão da NF modelo 1/1A para estes obrigados. Portaria CAT 162/08: ‘Artigo 7º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionada s no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (…) § 2° – A obrigatoriedade de emissão de NF-e: 1 – aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no ‘caput’, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3; (…)’ Assim, o remetende das mercadoria poderá ser penalizado pela não emissão do documento fiscal ou remessa/transporte/entrega de mercardoria desacompanhada de documento fiscal. O destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal ou sofrer a glosa das NF modelo 1/1A que escriturar. RICMS/00: ‘Artigo 59 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96). § 1º – Para efeito deste artigo, considera-se: (…) 2 – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;’ (…) Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I – antes de iniciada a saída da mercadoria; (…)’ Assim, não resta outra coisa a fazer a não ser realizar uma denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do código tributário nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” (Fonte: SEFAZ/SP em correspondência eletrônica) Resumindo O entendimento geral das diversas autoridades fiscais é que, a priori, a empresa incorreu em um ilícito e está sujeita às sanções, de acordo com a legislação tributária de seu Estado. Antes de mais nada, e para demonstrar zelo e boa intenção em causa pública, a empresa deverá comprovar o lançamento e a apuração dos impostos nos respectivos livros contábeis-fiscais, além da efetividade do pagamento dos impostos devidos. Por fim, o contribuinte deve formalizar o questionamento e a provável denúncia espontânea. By Roberto Dias Duarte | julho 13, 2010 http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-perdi-o-prazo-e-agora/
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