PROTOCOLO ICMS 7, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal

Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09,

para as Empresas de Jornais

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio

de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,

Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de

Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de

1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12

de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos

incisos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que

tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade

de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS

42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos

da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras

publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e

outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de

emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho

Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,

Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José

dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício

Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio

de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio

Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz

Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,

Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

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