A partir de 1º de dezembro, 600 mil empresas que realizam operações interestaduais, de comércio exterior ou venda para órgãos públicos estarão obrigadas a emitir a NF-e. Mesmo antes dessa data-limite, as pessoas jurídicas atingidas pela regras já devem começar, paralelamente, um processo de adequação à Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Esse procedimento é necessário porque, depois de alguma espera, finalmente na quarta-feira, 24, a Coordenação Nacional do Projeto NF-e deu início ao primeiro evento do ciclo de vida da Nota Fiscal Eletrônica de Segunda Geração – a publicação da Nota Técnica NT 008/2010, que define as especificações da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). A Carta de Correção serve para corrigir informações da NF-e e permitirá a construção da infraestrutura de registro dos demais eventos e o planejamento de ações de adequação por parte das empresas emissoras. Sua implantação, em ambiente de homologação, será realizada em junho de 2011, sendo previsto seu pleno funcionamento no mês seguinte. “Esta nova prática em relação à correção de dados na NF-e deixa mais evidente que tentar fazer com a CC-e, o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel, ou seja, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um péssimo caminho a seguir”, avalia o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq Softwares e coordenador acadêmico da Escola de Negócios Contábeis (ENC). O especialista explica que o registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas. “Na Era do Conhecimento, o conteúdo não muda, mas sim o meio e a velocidade em que a informação é gerada e transmitida”, argumenta. Segundo Duarte, o arquivo digital da Carta de Correção com a respectiva informação de Registro do Evento da Secretaria da Fazenda faz parte integrante da NF-e e deve ser disponibilizado para o destinatário e para a transportadora. As regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação. “Em outras palavras, uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação”, afirma. Fonte: InCorporativa http://www.robertodiasduarte.com.br/
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