SPED – EFD-IRPJ nova obrigação

Por Josefina do Nascimento Pinto

EFD-IRPJ é a nova obrigação da plataforma SPED, que será exigida a partir do ano calendário 2014 das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Imunes e Isentas.
A partir do ano calendário 2014 as pessoas jurídicas terão mais uma obrigação na plataforma SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013 instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ.
Trata-se da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ, obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Extinção do e-Lalur

A referida Instrução Normativa revogou a Instrução Normativa RFB nº 989/2009, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Prazo de entrega

A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A primeira entrega ocorrerá em junho de 2015.

Sociedades em Conta de Participação – SCP

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

Dispensa da DIPJ e do LALUR

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .

Multa

A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

http://mauronegruni.com.br/2013/05/07/sped-efd-irpj-nova-obrigacao/

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