[Pergunta]  ”Gostaria de saber o procedimento para que possa enviar o inventario complementar de acordo com oDecreto 22.199/2011. Gerei meu inventario normal e está tudo certo, estou precisando informar o inventario dodecreto entendeu, porém não conseguir de forma nenhuma um inventario complementar.”

Resposta

O Decreto nº 22.199, de 1º de Abril de 2011, que consolidou as normas atinentes ao Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de Alimentos, drogas e medicamentos, Importador, Eletro-eletrônicos, informática e móveis, material de construção, s.m.j., não dispõe sobre inventário COMPLEMENTAR.

Prescreve, por seu turno, que:

“Art. 8º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS:

(…)

VII – informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar;

(…)

Art. 9º O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, através do formulário constante do Anexo II deste Decreto.

(…)

Art. 10. O contribuinte será excluído do regime especial quando:

(…)

XII – deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

(…)

c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 8º, VII, deste Decreto.”.

Isto porque não é permitido o envio de escrituração digital fiscal complementar.

Lembre-se que o estabelecimento declarante deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação, que deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

 

Fonte: Luiz Augusto Dutra da Silva, Representante do RN no GT48 –  SPED Fiscal, SET/RN

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-setrn-inventario-complementar/

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