Prezados,

 

Desde outubro de 2010, com a publicação da 1a. versão da Orientação Técnica da EFD nº 003/2010, que dispõe sobre o registro da Antecipação Tributária na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a referida operação passou a ser detalhada por documento fiscal na EFD.

 

Na ocasião, contemplamos o registro da Antecipação Tributária na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Regime de Competência, ou seja, o crédito e o débito especial correspondentes deveriam ser lançados no período de apuração da escrituração do documento fiscal, após a efetiva entrada ou saída das mercadorias.

 

Ocorre que a legislação tributária do RN, mais precisamente o art. 8º da Portaria 066/2006, possibilita o aproveitamento do crédito decorrente da antecipação tributária, no período da efetiva entrada das mercadorias, por vezes antes do efetivo pagamento.

 

Mesmo assim alguns estabelecimentos obrigados à EFD optaram por só aproveitar o crédito decorrente da antecipação tributária, no período do efetivo pagamento do débito especial, cujo recolhimento deve ocorrer até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado, podendo acontecer, portanto, em período diverso da escrituração do documento fiscal.

 

A 2ª. versão da Orientação Técnica da EFD nº 003/2010 veio exatamente para dirimir as dúvidas recorrentes sobre o tema.

 

Observem que foram criados novos Códigos de Ajustes, mas que só entrarão em vigor a partir de 1º. de agosto de 2011, com a publicação das novas Tabelas de Códigos 5.1.1 e 5.3.

 

Nesses casos poderão ser utilizados, por enquanto, Códigos de Ajustes genéricos, desde que detalhados no campo Descrição Complementar do Ajuste (DESCR_COMPL_AJ) dos Registros C197 e E111.

 

 

Atenciosamente,

 

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Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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