SP - EFD - Dispensa do SINTEGRA - Esclarecimento

ICMS/SP - Contribuintes sujeitos à EFD são dispensados da geração dos arquivos digitais do Sintegra Publicado em 28 de Abril de 2010 às 9h50. Desde 1º.01.2010, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 250-A do RICMS/SP/2000, são desobrigados da geração de arquivos digitais do Sintegra. Essa dispensa está prevista no § 1º-A do art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996, acrescentado pela Portaria CAT nº 273/2009. (Portaria CAT nº 32/1996, art. 1º, § 1º-A) Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)
Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas

Comentários

  • Olá Bruno, meu comentário foi exatamente sobre os tais arquivos citados por você.

  • Eu questionei porque também pesquisei na legislação e encontrei essa mesma portaria CAT 273/09 mas ela se refere somente ao estado de SP. Inclusive o seu questionamento a SEFAZ SP deixa bem claro que após o ingresso na EFD a empresa está desobrigada a entregar o Sintegra.
    A minha pergunta é referente aos arquivos que devem ser entregues mensalmente aos demais estados referente as minhas operações com contribuintes de outros estados?

  • Olá Bruno, que eu saiba esta obrigatoriedade já não existe há muito tempo. Tem a base legal aí fácil ?

    Abs.

  • Ok Adriano, e o contribuinte paulista que entrega mensalmente os arquivos SINTEGRA das operações interestaduais, ou seja, entrega para os estados destinatários?
    A dispensa prevista no paragr. 1º-A do art. 1º da Portaria CAT 32/96 não serve para esses casos né?

  • --------------------------------------------------------------------------------
    De: Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo [mailto:sefaz@fazenda.sp.gov.br]
    Enviada em: quarta-feira, 28 de abril de 2010 10:31
    Assunto: Obrigatoriedade da entrega do SINTEGRA - 3987690

    Resposta da Mensagem 3987690

    Prezado senhor

    Vide Portaria CAT 32/96, Artigo 1º, Paragrafo 1º-A.
    § 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

    Sintegra/SP

    Atenciosamente,

    Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

    Mensagem Original:
    Obrigatoriedade da entrega do SINTEGRA
    Bom dia,
    Por gentileza, necessitamos saber se um contribuinte obrigado a entrega da EFD, está desobrigado da entrega mensal dos arquivos do SINTEGRA.
    Caso positivo, qual base legal?
    Agradeço a atenção,
    --------------------------------------------------------------------------------
This reply was deleted.