Portaria SEFAZ nº 739, de 27.09.2010 - DOE SE de 28.09.2010



Estabelece obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte do ICMS emissores de Nota Fiscal Eletrônica na forma que indica o Anexo único desta Portaria.



O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual;



Considerando o disposto no art. 847, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;



Considerando o Ajuste SINIEF nº 03 de 09 de julho de 2010,



Resolve:



Art. 1º O contribuinte sujeito a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve indicar na Nota Fiscal Eletrônica o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme anexo único desta Portaria.



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2010.



Aracaju, 27 de setembro de 2010.



JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda



ANEXO ÚNICO



CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO



TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT



1. Simples Nacional



2. Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta



3. Regime Normal



NOTAS EXPLICATIVAS:



O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.



O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.



O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.



TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN



101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito



- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.



102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito



- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.



103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta



- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.



201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária



- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária



- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.



300 – Imune



- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.



400 - Não tributada pelo Simples Nacional



- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.



500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação



- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.



900 – Outros



- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.



NOTA EXPLICATIVA:



O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970

Fonte: IOB
www.iob.com.br
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