SE - Decreto nº 27.120, de 25.05.2010 - CIAP

O Decreto nº 27.120, altera, acrescenta e revoga dispositivos ao RICMS/SE, dentre os quais destacamos: - Altera o § 8º do art. 47 que trata do crédito fiscal referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; - Altera o caput do art. 49 que dispõe sobre o controle do aproveitamento de créditos dos bens do ativo permanente; - Altera o § 3º do art. 49 que trata dos procedimentos de escrituração referentes ao CIAP; § 4º que se refere às saídas e prestações de produtos na forma que especifica; § 5º que trata de disposições acerca da escrituração do CIAP e § 6º que se refere à autenticação de folhas do CIAP; - A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da: · Entrada do bem; · Emissão da nota fiscal referente à saída do bem; · Ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; - A escrituração do CIAP deverá ser feita: · No último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias; - Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. Decreto nº 27.120, de 25.05.2010 - DOE SE de 27.05.2010 Altera e acrescenta dispositivos do art. 49, altera o Anexo XXI e revoga os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 21 do art. 59, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF nº 08, de 12 de novembro de 1997 e nº 03, de 06 de julho de 2001, Decreta: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: I - o § 8º do art. 47: "§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, conforme art. 49 deste Regulamento." (NR) II - o caput do art. 49: "Art. 49. Para o controle do aproveitamento dos créditos dos bens do ativo permanente de que trata o art. 48 deve ser preenchido o documento "Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 08/1997e 03/2001)." (NR) III - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 49: "§ 3º No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente deverá ser efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração; II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; III - Quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento; IV - Quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO: a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM: 1. Coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de 02 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração; 2. Coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 04 (quatro) anos de utilização; 3. Coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência; 4. Coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta; b) Colunas sob o título VALOR DO ICMS: 1. Coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; 2. Coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização; 3. Coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;. V - Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO: a) Coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal; b) Colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS): 1. Coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês; 2. Coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês; c) Coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais; d) Coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO; e) Coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal; f) Coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna 007 - "Outros Créditos", mencionando o nº deste artigo." § 4º Para fins do item 1 da alínea "b" do inciso V do § 3º, equiparam-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Lei Complementar (Federal) nº 120/2005 e Lei nº 5.849/2006). § 5º Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do Quadro 3; III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. § 6º As folhas do CIAP, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a manutenção dos dados for em meio magnético." (NR) Art. 2º O Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 49 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "§ 7º A escrituração do CIAP deverá ser feita: I - até o dia seguinte ao da: a) entrada do bem; b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem; c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias." § 8º Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados." Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 21 do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Aracaju, 25 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda João Bosco de Mendonça Secretário de Estado de Governo Fonte: www.iob.com.br
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